Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 497
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 05/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível – TED.
Texto do ato
Resolução Nº 497
RESOLUÇÃO BCB Nº 497, DE 5 DE SETEMBRO DE
2025
Altera
a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a
Transferência Eletrônica Disponível – TED.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, *caput*,
inciso I, e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº
256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A Para os fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I -
ordem de transferência de fundos: ordem por meio da qual é comandada, em um
sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas
de liquidação de participantes;
II -
Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN: estrutura de comunicação de dados,
que tem por finalidade amparar o tráfego de informações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional – SFN para serviços autorizados, nos termos da
regulamentação em vigor; e
III -
Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI: entidade autorizada a
prestar serviços de processamento de dados, para fins de acesso à RSFN, a
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da regulamentação em vigor.” (NR)
“Art. 3º-A A TED a favor de cliente de valor igual ou
superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) não poderá ser emitida por
instituição que se conecta à RSFN por meio de PSTI.
§ 1º O
limite máximo de que trata o *caput* não se aplica quando a instituição:
I -
acessar a RSFN por meio de um PSTI que tenha concluído o processo de
credenciamento no Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação em
vigor; e
II -
demonstrar, por meio de relatório de asseguração razoável emitido por empresade auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM,que:
Informações do ato
- Número
- 497
- Unidade responsável
- DIPOM, DIORF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 5/9/2025, Seção 1, p. 1.
- Votação
- 110/2025-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 10.214/2001, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4952/2021, arts. 3º, 5º, inciso I, e 12.
- CitaAltera Resolução BCB nº 256/2022 - Inclui: arts. 1º-A e 3º-A. Revoga: art. 1º, parágrafo único.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52692 · na fonte: 52692 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.