Art. 18. A Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução estabelece metodologia de cálculo do Patrimônio de Referência – PR apurado por instituição classificada como Tipo 3, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se de forma consolidada ao conglomerado prudencial constituído nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica à instituição do Tipo 3 enquadrada no Segmento 5 – S5, nos termos da Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado, à exceção da instituição líder e de fundo de investimento consolidado; e
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................................................
I - ...............................................................................................................................
...................................................................................................................................
f) ao depósito em conta vinculada admitido para fins de reenquadramento da instituição, nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de capital, nos termos da regulamentação específica;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a ele associados aos quais a instituição não tenha acesso irrestrito;
...................................................................................................................................
§ 4º A apuração mencionada nos §§ 1º a 3º deve ser realizada somente entre os créditos tributários e as obrigações fiscais diferidas existentes, separadamente por autoridade fiscal relevante, em cada jurisdição na qual a instituição ou a entidade integrante do conglomerado tenha dependência ou subsidiária.
...................................................................................................................................
§ 8º A dedução do ajuste prudencial de que trata o inciso IV do
*caput* pode ser calculada considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
...................................................................................................................................
§ 11. O ajuste prudencial previsto no inciso V, alínea “a”, do
*caput* não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Na dedução de que trata o inciso II do
*caput*, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Na dedução de que trata o inciso II do
*caput*, os respectivos valores podem ser calculados considerando a posição líquida na instituição entre posições compradas e vendidas por instrumento e por instituição investida.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Para os fins do disposto nos §§ 5º a 7º, deve ser considerada significativa a participação em entidade a seguir mencionada, quando a instituição detiver mais de 10% (dez por cento) do capital social de:
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................................
§ 1º Constitui aquisição recíproca o investimento em instrumento elegível a compor o PR ou, no caso de instituição mencionada art. 4º,
*caput*, inciso IV, alínea “a”, em instrumento com características similares àquelas de instrumentos elegíveis ao PR ou que seja admitido para fins do cumprimento de requerimento análogo à exigibilidade mínima de PR, em contrapartida, imediata ou futura, à captação de recursos, pela referida instituição, por meio de instrumento elegível a compor o PR da investidora.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no
*caput*, é facultada a exclusão do valor integral da participação de não controladores no Capital Principal, no Nível I e no PR da subsidiária, observado o disposto no art. 4º, § 12.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. Não são elegíveis a compor o PR os recursos entregues ou colocados por terceiros à disposição da instituição mencionada no art. 1º para fins da realização de operações ativas vinculadas, nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002.” (NR)
“Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. O aditamento, a alteração ou a revogação dos termos do Núcleo de Subordinação mencionado no
*caput* somente podem ocorrer quando verificadas condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.” (NR)
“Art. 13. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XV - ............................................................................................................................
a) divulgação pela instituição, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 5,125% (cinco inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;
...................................................................................................................................
XVIII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso XV não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso XV, alínea “a”.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ....................................................................................................................
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 18 .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
X - ..............................................................................................................................
a) divulgação pela instituição emitente, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, de que seu Capital Principal está em patamar inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do montante RWA, apurado na forma estabelecida pela regulamentação específica;
...................................................................................................................................
XII - conter cláusula prevendo que a extinção ou a conversão referidas no inciso X não ocorrerão nas hipóteses de revisão ou de republicação de documentos que tenham sido utilizados pela instituição emitente como base para a divulgação da proporção entre o Capital Principal e o montante RWA, prevista no inciso X, alínea “a”.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 20. ....................................................................................................................
I - a instituição emissora cumpra os requerimentos mínimos de Capital Principal, de Nível I e de PR, e atenda ao Adicional de Capital Principal, definidos na regulamentação específica;
...................................................................................................................................
III - a instituição manifeste ao Banco Central do Brasil a intenção de exercer a opção de recompra ou resgate, observadas as condições estabelecidas nos arts. 21 e 22.” (NR)
“Art. 21. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - comprovação de condições de negócio que, a critério do Banco Central do Brasil, justifiquem a pretensão da instituição.” (NR)
“Art. 26. É de responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR, no caso de instituição singular, ou da instituição líder do conglomerado:
.........................................................................................................................” (NR)