Art. 29. A autoavaliação da capacidade de recuperação e da
resolubilidade deve abordar, no mínimo:
I - avaliação da capacidade de geração de dados e informações, de forma
acurada e tempestiva, necessários à implementação de ações de recuperação e de
resolução, incluindo aqueles relacionados com os procedimentos de avaliação do
valor de unidades de negócios ou entidades relevantes, em relação às quais
tenha sido definida a estratégia de alienação integral ou transferência de
ativos e passivos;
II - avaliação da capacidade financeira em contexto de materialização dos
cenários que levem à recuperação e à resolução, incluindo:
a) avaliação da suficiência e da adequação do posicionamento do capital
e dos passivos disponíveis dentro do grupo para absorção de perdas e para
recapitalização, de forma a cumprir as condições para autorização de
funcionamento;
b) avaliação da adequação da base legal e contratual que assegure o
reconhecimento e a efetividade da extinção ou da conversão de instrumentos
financeiros;
c) avaliação da adequação dos processos internos que suportarão a
execução operacional da extinção ou da conversão de passivos;
d) avaliação dos processos e capacidades que permitam aferir as
necessidades de liquidez e identificar e mobilizar ativos que possam ser usados
como garantias na obtenção de financiamento de liquidez, apresentando o tempo e
os procedimentos necessários para mobilizá-los; e
e) avaliação sobre a existência de fontes de liquidez intragrupo,
inclusive transfronteiriça e mecanismos de superação de eventuais barreiras e
riscos à transferência;
III - avaliação da capacidade de preservação da continuidade
operacional das funções críticas, incluindo:
a) continuidade dos serviços críticos, em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
b) continuidade do acesso a Infraestruturas de Mercado Financeiro – IMFs
e a serviços de pagamento, liquidação e custódia prestados por intermediários,
mesmo após a decretação de regime de resolução, se for o caso;
c) continuidade dos sistemas de informações gerenciais e sua capacidade
de suportar tempestivamente as necessidades informacionais específicas em
contexto de materialização dos cenários que
levem à recuperação e à resolução;
d) continuidade operacional das carteiras, unidades de negócios ou
entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução,
transferidas para terceiros no contexto das estratégias de separação e de
alienação de ativos;
e) a avaliação dos riscos de continuidade operacional, associados a
fatores como a complexidade da estrutura organizacional, o grau de
separabilidade de uma unidade de negócio ou entidade abrangidas pelo escopo do planejamento
da recuperação e da resolução, entre outros; e
f) a avaliação da adequação da base legal e da resiliência contratual
que assegure a continuidade operacional das funções críticas e dos serviços
críticos em situação de recuperação e de resolução;
IV - avaliação da separabilidade;
V - avaliação da compatibilidade entre a estrutura organizacional e as
ações de recuperação e de resolução; e
VI - identificação das barreiras e riscos à capacidade de recuperação e
à resolubilidade nas dimensões operacional, legal, econômica e outras
consideradas pertinentes.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso III, alínea “a”, do *caput*
deve verificar a viabilidade de serem mantidos ou substituídos, no mínimo, os
seguintes modelos de prestação de serviços:
I - prestação do serviço crítico realizada por entidade integrante do
conglomerado prudencial;
II - prestação do serviço crítico por entidade integrante do grupo
econômico, no país ou no exterior, mas não integrante do conglomerado
prudencial;
III - prestação do serviço crítico por fornecedor externo no país; e
IV - prestação do serviço crítico por fornecedor externo no exterior.
§ 2º Na avaliação sobre a continuidade da prestação de serviço crítico
por entidade integrante do conglomerado prudencial ou do grupo econômico, no
país ou no exterior, de que tratam os incisos I e II do § 1º, deverão ser
considerados, quando aplicáveis, os seguintes aspectos:
I - a existência de acordos de nível de serviço – ANS e a viabilidade
da manutenção da continuidade da prestação de serviços, nos termos pactuados, em
contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à resolução;
e
II - a existência de adequado mecanismo de estabelecimento de preços
internos pela prestação do serviço que sejam transparentes, razoáveis e
compatíveis com os preços de mercado.
§ 3º A avaliação de que trata o inciso III, alínea “b”, do *caput*deve
considerar, no mínimo:
I - a existência de condições para o acesso contínuo, pelo conglomerado
ou por eventuais sucessores, a serviços essenciais e a serviços críticos
prestados por IMFs e intermediários em contexto de materialização dos cenários
que levem à recuperação e à resolução;
II - a existência de potenciais requerimentos financeiros e
operacionais que IMFs e intermediários possam impor antes ou após a decretação
de um regime de resolução; e
III - a existência de plano de contingência específico, delineando as
medidas a serem implementadas para apoiar o acesso contínuo a serviços de IMFs
e intermediários, a transferência ou o encerramento ordenado das atividades da
instituição na IMF e nos intermediários.
§ 4º A resiliência dos contratos a eventos de recuperação e de resolução,
de que trata o inciso III,
alínea "f", do *caput*, será caracterizada pela
existência de cláusulas contratuais que estabeleçam, no mínimo, os seguintes
aspectos:
I - vedação à rescisão, suspensão ou modificação dos termos e condições
da prestação do serviço por motivo de decretação de regime de resolução;
II - previsão de transferência da prestação dos serviços para um novo
destinatário, por decisão do atual contratante do serviço ou por determinação do
Banco Central do Brasil, em eventos de transferência do controle sobre unidades
de negócios, de alienação de entidades abrangidas pelo escopo do planejamento
da recuperação e da resolução ou de decretação de regime de resolução, conforme
o caso;
III - previsão de que, no caso de transferência da prestação de serviço
em decorrência de transferência do controle sobre unidades de negócios, de
alienação de entidades abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e
da resolução ou de decretação de regime de resolução, cabe ao prestador
colaborar com a transição ordenada da prestação de serviço para um novo
destinatário ou para um novo prestador, garantindo a continuidade do serviço
pelo atual prestador sob os mesmos termos e condições, por um período mínimo de
doze meses; e
IV - previsão de que, na hipótese de alienação em separado de entidades
abrangidas pelo escopo do planejamento da recuperação e da resolução e
beneficiárias dos serviços prestados, será assegurada a continuidade da
prestação de serviços à entidade alienada por um período mínimo de doze meses
após a referida alienação.
§ 5º A estimativa de recursos financeiros necessários para o
cumprimento das obrigações contratuais relacionadas com a prestação de serviços
críticos deve ser incorporada à modelagem das necessidades de financiamento de
liquidez em contexto de materialização dos cenários que levem à recuperação e à
resolução, de que trata o inciso
II, alínea "d", do *caput*.
§ 6º As avaliações de que trata este artigo devem ser fundamentadas e
acompanhadas da descrição dos métodos empregados e das evidências que suportam
as conclusões.
Subseção VIIDo Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à Recuperação e à Resolubilidade