Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Texto do ato
DESPACHO/GABIN
RESOLUÇÃO BCB Nº 433, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 11, inciso III, alínea “k”, e 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, *caput*, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 198/2024–BCB, de 21 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
X - determinar exceções na distribuição de entidades atribuídas pelos arts. 88 e 91 deste Regimento Interno à supervisão prudencial do Desup e do Desuc." (NR)
CitaVoto 198/2024–BCB.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 28/2/2025, anexo à Resolução BCB nº 340/2023 - Dá nova redação: arts. 16, inciso X; 82, incisos VI, “b”, e VII; 83, inciso V, “e” e “f”; 85, incisos I, “a”, e II; 86, incisos I, “b”, e III; 87, inciso I; 88, inciso I, “a”; 91, incisos I, “a”, 8 e 9, e II; 92, incisos II, “a” e “b”, III, “b” e “c”, IV, e V, “b”; 93, inciso I, “a” e “b”; 94, inciso XI, “b”; e 113, inciso VI, “e”. Inclui: arts. 91, inciso I, “a”, 10, “e” e “f”; e 92, incisos II, "c", III, "d", e V, “d” e “e”. Revoga: arts. 82, incisos VIII e IX; 83, incisos V, "g" e "h", VI e VII; 91, incisos I, "c", e III; 92, incisos V, "c", e VI; e 93, inciso I, "c" e "d".
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52457 · na fonte: 52457 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:40.
I - ...............................................................................................................................
a) o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e do Sistema de Consórcios, e das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e
II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e do Sistema de Consórcios, e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
b) às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização." (NR)
e) a supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
f) a supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;
II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
II - ..............................................................................................................................
a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 91, *caput*, inciso I, alínea “a”, de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica;
b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente; e
c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea “d”, do *caput*, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil;
III - .............................................................................................................................
b) o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito;
c) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente; e
d) conjuntamente com o Chefe do Deban, a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
V - ..............................................................................................................................
b) ao credenciamento e à supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa;
d) às ações de supervisão dos riscos não financeiros das seguintes instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro, à exceção daquelas que sejam operadas pelo Banco Central do Brasil:
1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
e) às ações de supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.
I - ...............................................................................................................................
a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, *caput*, inciso I, alínea “a”, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; e
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e
b) dos sistemas do mercado financeiro – SMFs, com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do Deban e do Desuc; e
e) conjuntamente com o Chefe do Desuc, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas;
Art. 2º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:
I - art. 82, *caput*, incisos VIII e IX;
II - art. 83, *caput*, incisos V, alíneas "g" e "h", VI e VII;
III - art. 91, *caput*, inciso I, alínea "c";
IV - art. 91, *caput*, inciso III;
V - art. 92, *caput*, incisos V, alínea "c", e VI; e
VI - art. 93, *caput*, inciso I, alíneas "c" e "d".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil