ANEXO III
EXCLUSÕES DE COBERTURA
1. Respeitadas as
coberturas mínimas previstas na base referencial adotada pelo Programa de Assistência à Saúde dos
Servidores do Banco Central
– PASBC, estão excluídos da cobertura do programa os eventos e as despesas
decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos
expressamente neste Regulamento e em sua norma complementar, e os provenientes
de:
1.1. atendimentos
prestados antes da adesão ao PASBC ou do cumprimento das carências, exceto os
casos de urgência e de emergência previstos neste Regulamento e em norma
complementar;
1.2. tratamentos de
emagrecimento e procedimentos clínicos ou cirúrgicos estéticos sem fins
terapêuticos, inclusive órteses e próteses para o mesmo fim, ainda que sob a
alegação de prejuízo psicológico ao participante do programa;
1.3. procedimentos
relacionados à reprodução assistida;
1.4. tratamentos relacionados
à prevenção ou retardo do envelhecimento/rejuvenescimento (ex.: megadoses de
vitaminas, entre outros);
1.5. internações em spa,
clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, casas sociais, clínicas de idosos
e assemelhados;
1.6. medicamentos para
tratamento domiciliar, respeitadas as situações previstas neste Regulamento e
em norma complementar;
1.7. medicamentos,
materiais e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, sem
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
1.8. fornecimento de
órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato e à técnica cirúrgica
indicados;
1.9. tratamentos
ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não
reconhecidos pelas autoridades competentes, especialidades médicas não
reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como quaisquer
procedimentos não reconhecidos pelos respectivos conselhos representativos das
profissões relacionadas com a área de atuação em saúde, com cobertura pelo
PASBC;
1.10. casos de
cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade
competente;
1.11. serviços de
enfermagem em caráter particular, em ambiente hospitalar;
1.12. necropsias,
medicina ortomolecular, mineralograma do cabelo e neurolinguística;
1.13. exames
admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e
demissionais;
1.14. permanência
hospitalar após alta médica;
1.15. vacinas, com
exceção das hipossensibilizantes e daquelas que façam parte de campanha
específica preventiva adotada pelo programa;
1.16. internações cujos
serviços prestados não guardam relação com a justificativa médica apresentada
na solicitação da internação que serviu de base para sua autorização e
internações solicitadas como de urgência/emergência, sem sua caracterização
comprovada pelos serviços prestados;
1.17.
adoçante de qualquer natureza e produtos dietéticos, alimentos, suplementos ou
nutrientes alimentares, florais, chás e geleia real;
1.17. adoçante
de qualquer natureza e produtos dietéticos, alimentos, florais, chás e geleia
real; (Redação dada, a partir de 1º/2/2026, pela Resolução BCB nº 545, de 20/1/2026.)
1.18. anorexígenos;
1.19. anticoncepcionais;
1.20. aplicação de
injeções, seringas e agulhas realizadas fora de ambiente clínico-hospitalar;
1.21. assistência
escolar ou pedagógica;
1.22. ataduras, se não
integrantes de ato médico, bem como medicamentos e materiais de uso médico tais
como gazes, algodão, antissépticos, esparadrapos, analgésicos, etc. que se
destinem à manutenção de farmácias domésticas;
1.23. avaliação clínica
laboratorial e radiológica sem finalidade de diagnóstico ou tratamento, tais
como: exame pré-nupcial, exame para instruir processo judicial de qualquer
natureza ou investigação médico-legal, como exames de DNA para fins de investigação
de paternidade, entre outros;
1.24. check-up;
1.25. colchões
ortopédicos ou magnetizados e semelhantes, mesmo em decorrência de prescrição
médica, por exemplo, Kenko-Patto;
1.26. consertos de
aparelhos auditivos, bem como despesas relativas à troca de pilhas ou baterias;
1.27. cosméticos em
geral, fármacos com finalidade cosmética tais como cremes, pomadas, loções,
soluções, xampus, filtros solares, hidratantes, adstringentes, anorexígenos,
etc., mesmo com prescrição médica;
1.28. despesas com
acomodação residencial, alimentação e cuidados pessoais em casos crônicos,
mesmo em instituições especializadas que prestem assistência de natureza
ambulatorial;
1.29. despesas com
internações que não tenham finalidade terapêutica, inclusive aquelas realizadas
em entidades ou instituições geriátricas;
1.30. despesas de
acompanhantes, com exceção de internação hospitalar, observado o disposto em
norma complementar;
1.31. despesas extras de
internações, tais como telefonemas, refeições de acompanhante, exceto nos casos
previstos em lei, bebidas, locação de televisor, DVDs, etc., e outras despesas
de caráter pessoal ou particular;
1.32. facetas em resina
em dentes posteriores e substituições de restaurações por motivos estéticos;
1.33. ginástica,
hidroginástica e outras atividades desportivas;
1.34. inaladores,
umidificadores e vaporizadores;
1.35. armações e lentes
convencionais para óculos, bem como lentes de contato, com finalidade estética
ou corretora, mesmo com prescrição médica, bem como soro fisiológico e outros
produtos para limpeza e conservação de lentes de contato;
1.36. massoterapia
(massagens em geral), exceto nos casos de massoterapia terapêutica para pessoas
com deficiência;
1.37. medicamentos de
distribuição gratuita pela rede pública, exceto se não houver disponibilidade
comprovada na rede pública no momento do tratamento;
1.38. medicamentos e
tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais ou que ainda não tenham
respaldo de organismos oficiais;
1.39. medicamentos para
calvície, tópicos ou sistêmicos, tais como Neoxidil, Regaine, Propercia,
Finalope, Nasterid, para disfunção eréctil ou para emagrecimento,
independentemente do modo de ação, tais como Xenical, Plenty, Reductil, Dualid
S, Triac;
1.40. meias, cintas e
calças elásticas, bem como objetos e produtos de uso pessoal e higiene,
inclusive fraldas utilizadas fora das internações;
1.41. práticas proibidas
pelo Conselho Federal de Medicina no exercício da medicina, conforme o art. 6º
da Resolução CFM nº 2.004, de 8 de novembro de 2012:
a) megadoses de
vitaminas, proteínas, sais minerais e lipídios;
b) antioxidantes para
melhorar o prognóstico de pacientes com doenças agudas;
c) quaisquer terapias
antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias
crônicas degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas
cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;
d) EDTA (ácido
etilenodiaminotetracético) para remoção de metais tóxicos fora do contexto das
intoxicações agudas e crônicas;
e) EDTA (ácido
etilenodiaminotetracético) e a procaína como terapia antienvelhecimento,
anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para patologias crônicas
degenerativas;
f) análise do tecido
capilar fora do contexto do diagnóstico de contaminação ou intoxicação por
metais tóxicos;
g) antioxidantes que
interfiram no mecanismo de ação da quimioterapia e da radioterapia no
tratamento de pacientes com câncer;
1.42. procedimentos não
constantes das tabelas adotadas pelo PASBC;
1.43. produtos
odontológicos ou para higienização dentária, tais como fluordente,
evidenciadores de placas, fios dentais, cremes e outros;
1.44. reflexologia
(psicotron, psicorelax, neurotron, hipnotiva, etc.);
1.45. reversão de
esterilizações voluntárias, exceto recanalização tubária, se autorizada após
perícia prévia.