Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 383
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 27/05/2024
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Suspende, por noventa dias, os prazos de encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto, de que tratam a Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, e a Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 383, DE 27 DE
MAIO DE 2024
Suspende, por noventa dias, os prazos de
encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande
do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por
dispositivo antifurto, de que tratam a Resolução BCB nº 223, de 30 de março de
2022, e a Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 27 de maio de 2024, com base no art. 10, inciso
II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o estado de
calamidade pública no Rio Grande do Sul, declarado por meio do Decreto Estadual
nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Rio Grande do Sul, e reconhecido pela
Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a suspensão temporária
dos prazos de encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado
do Rio Grande do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos
por dispositivo antifurto.
Art. 2º Ficam
suspensos por noventa dias, contados da data da publicação desta Resolução, os prazos de encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas
retidas no estado do Rio Grande do Sul para exame de legitimidade, previsto no
art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto,
previsto no art. 4º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação e produzirá efeitos pelo prazo de noventa dias.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
Informações do ato
- Número
- 383
- Unidade responsável
- DIRAD
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 29/5/2024, Seção 1, p. 186/187.
- Votação
- 79/2024-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, inciso II.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaDecreto Estadual RS nº 57.596/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCircular BCB nº 3.538/2011.
- CitaResolução BCB nº 223/2022.
- CitaPortaria MDR nº 1.354/2024.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52284 · na fonte: 52284 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.