Art. 22. Entre
outras informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser
divulgadas as seguintes informações, quando aplicável:
I - as principais
políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;
II - os modelos de negócios definidos para cada
classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição
patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
III - o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros
classificados em cada uma das seguintes categorias:
a) custo amortizado;
b) valor justo no resultado, segregando os instrumentos
financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os
investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial
para essa categoria;
IV - os
ativos financeiros designados a valor justo no resultado, destacando:
a) a
natureza do instrumento; e
b) o motivo
pelo qual essa classificação elimina ou reduz significativamente a
inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria,
quando for o caso;
V - os instrumentos
patrimoniais de outra entidade designados a valor justo em outros resultados
abrangentes no reconhecimento inicial, destacando:
a) os
motivos para a designação;
b) as transferências
de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as
suas razões; e
c) no caso
de baixa:
1. as razões
para a baixa;
2. o valor
justo na data da baixa; e
3. o ganho
ou a perda acumulada em outros resultados abrangentes;
VI - as
reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo:
a) a explicação
detalhada da alteração no modelo de negócios;
b) a
descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da
entidade;
c) o valor
reclassificado dentro e fora de cada categoria; e
d) o ganho
ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros
resultados abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;
VII - o
valor dos instrumentos financeiros derivativos, destacando:
a) os
valores agrupados por instrumento;
b) o
indexador de referência;
c) os tipos
de contraparte;
d) as faixas
de vencimento;
e) os
valores de referência de mercado;
f) o valor
associado ao risco de crédito recebido e transferido, no período e acumulado,
no caso de derivativos de crédito; e
g) o valor e
o tipo de margens dadas em garantia;
VIII - os
itens de receita, despesa, ganho e perda, incluindo:
a) as
receitas e despesas relativas aos custos de transação dos instrumentos
financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos
classificados na categoria valor justo no resultado, a taxa de juros
contratual;
b) a despesa
de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria
e classe de instrumento financeiro;
c) a
remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor justo em
outros resultados abrangentes;
d) o ajuste
a valor justo dos instrumentos classificados na categoria valor justo no
resultado e valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe
de instrumento e por nível de hierarquia do valor justo;
e) os ganhos
e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros
classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
f) a parcela
da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo decorrente de
alterações no risco de crédito próprio da instituição reconhecida em outros
resultados abrangentes;
g) as variações
cambiais dos instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado
do período e em outros resultados abrangentes; e
h) os ganhos
ou as perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados em cada uma
das seguintes categorias:
1. custo
amortizado;
2. valor
justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no
reconhecimento inicial para essa categoria; e
3. valor
justo em outros resultados abrangentes, segregando os investimentos em
instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa
categoria;
IX - os
instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:
a) o
montante dos instrumentos financeiros baixados e dos novos instrumentos
reconhecidos, segregados por classe, em virtude da renegociação não
caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros;
b) o
percentual dos ativos financeiros reestruturados em relação ao total de
instrumentos financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e
c) o ganho
ou a perda líquida reconhecidos quando da reestruturação;
X - os
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para
venda, na forma do disposto na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020,
incluindo:
a) o prazo
esperado para alienação dos ativos;
b) o efeito
da não aplicação do método de equivalência patrimonial; e
c) o valor
justo do ativo;
XI - as
operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo,
os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:
a) operações
com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem
transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o
controle foi transferido;
b) o
resultado positivo ou negativo apurado na negociação, identificando a natureza
e a extensão dos riscos associados aos ativos financeiros;
c) operações
com retenção substancial dos riscos e benefícios:
1. a
descrição da natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais a
instituição continua exposta; e
2. o valor
contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida; e
d) operações
sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as
quais o controle foi retido:
1. a descrição
da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e
2. o valor
total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do
ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida;
XII - o
valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas
associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em
classes e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos:
a)
adquiridos ou originados no terceiro estágio;
b) realocados:
1. para o
primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os
que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial;
2. para
outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo
com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados
no segundo e no primeiro estágio;
3. para o
segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e
4. para o terceiro
estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados;
c) alocados
no primeiro estágio com mais de trinta dias de atraso;
d) não
alocados no terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente
inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com
problema de recuperação de crédito; e
e) com baixo
risco de crédito em relação ao total da carteira;
XIII - os
ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo:
a) os
critérios utilizados para definir as operações reestruturadas;
b) a
expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema de
recuperação de crédito;
c) as
receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema
de recuperação
de crédito; e
d) os
critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com
problema de recuperação de crédito;
XIV - a
mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe,
incluindo:
a)
os
instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão
para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na
probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com
problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do
instrumento
financeiro;
b) a
metodologia, as premissas e as informações utilizadas;
c) a forma
utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na
determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
d) as
alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas
durante o período do relatório e o seu motivo; e
e) o impacto
de eventuais garantias ou colaterais;
XV - o
tratamento de instrumentos por carteira, incluindo:
a) a
quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios
de classificação;
b) os
critérios para definição de operações de varejo; e
c) a
concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas
de vencimento;
XVI - os
ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:
a) o saldo
devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e
b) os que
foram posteriormente renegociados;
XVII - as
garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento
das obrigações pactuadas;
XVIII - a
política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge,divulgando,
no mínimo, por categoria de operações de hedge:
a) o
gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de
risco;
b) a
descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são
utilizados;
c) a
determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o
instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade;
d) o método
utilizado para estabelecer o índice de hedge;
e) a
descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e
afetar a relação de proteção durante o período da relação;
f) o valor
contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando
os ativos dos passivos financeiros;
g) os
valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades;
h) os ganhos
ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva;
i) a
alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base
para reconhecer a inefetividade de hedge do período;
j) a
inefetividade de hedge reconhecida no resultado;
k) os
seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge,****para
operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de
valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos
financeiros:
1. o valor
contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos
financeiros e compromissos firmes;
2. o valor
acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge,
separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e
3. o valor
acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado
ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de
descontinuidade da relação de proteção;
l) os
seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge,****para
operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em
operação no exterior:
1. as
alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para
reconhecer a inefetividade de hedge do período;
2. os saldos
remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges
de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e
3. as
principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de
fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;
m) o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das
operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em
operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de
reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e
n) as
razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de
proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa
de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros; e
XIX - a
extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das
demonstrações financeiras, incluindo, mas não se limitando, ao risco de
crédito, de mercado e de liquidez, divulgando no mínimo:
a) a
exposição e a origem dos riscos;
b) os
objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive
para os instrumentos derivativos;
c) os
métodos utilizados para mensuração do risco;
d) o sumário
de dados quantitativos sobre a exposição ao risco;
e) a
descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e
f) o montante
da exposição ao risco associado a cada concentração de risco.
§ 1º As
informações de que trata o caput que já estejam apresentadas em outro
documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento
referenciado:
I - seja de acesso
público por meio de rede mundial de computadores; e
II - tenha
como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se
referem as demonstrações financeiras.
§ 2º Fica
dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais nas
demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas.