Altera dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, para autorizar a manutenção da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação por instituição submetida à liquidação extrajudicial.
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 243, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Altera dispositivos do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, para autorizar a manutenção da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação por instituição submetida à liquidação extrajudicial.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no disposto nos arts. 8º, 9º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - os participantes titulares de conta Reservas Bancárias sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.” (NR)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária até que o interventor, o liquidante ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25,parágrafo único, inciso II, deste Regulamento.” (NR)
Informações do ato
Número
243
Unidade responsável
SECRE
Publicação oficial
Publicada no DOU de 16/9/2022, Seção 1, p. 801/802.
Votação
160/2022-BCB
Atos relacionados
CitaLei nº 4.595/1964, art. 10, inciso IV.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaLei nº 10.214/2001, art. 10.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Lei nº 6.024/1974.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Decreto-Lei nº 2.321/1987.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/3/2023, Regulamento anexo à Resolução BCB nº 105/2021 - Dá nova redação: art. 7º, § 2º, inciso II; art. 13, § 2º; art. 25, caput e parágrafo único, inciso II; art. 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; art. 47, § 5º, inciso II; art. 61, inciso II; e art. 64, inciso IV e parágrafo único. Revoga: art. 44, § 2º, inciso III.
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51861 · na fonte: 51861 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:40.
“Art. 25. A decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, não prejudica a condição de participante da instituição alcançada pelo correspondente ato, podendo o liquidante optar por manter a conta Reservas Bancárias ou de Liquidação já existente de titularidade da instituição em liquidação extrajudicial.
II - a operação dos participantes com acesso principal via RSFN deverá ser realizada em regime de contingência até que o interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao gestor do STR:
I - na ocorrência de liquidação ordinária, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular; e
II - .....................................................................................................................
a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular não observar a regulamentação em vigor ou quando ocorrer o encerramento da liquidação extrajudicial do titular; e
V - a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil, nos casos de encerramento da conta por descumprimento da regulamentação em vigor ou por encerramento da liquidação extrajudicial.
II - será automaticamente cancelada pelo sistema em caso de exclusão ou de suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial, observado o disposto nos arts. 24 e 25, parágrafo único, inciso I, conforme o caso.
II - no momento da exclusão ou da suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial, observado o disposto nos arts. 24 e 25, parágrafo único, inciso I, conforme o caso; e
IV - utilização do serviço de contingência, na modalidade Contingência Internet, por participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os trinta dias subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor, o liquidante ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Após o trigésimo dia subsequente à decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou regime de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, a tarifa por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para utilização do serviço.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 105, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
Bruno Serra Fernandes Diretor de Política Monetária