Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWA~{CPAD}).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de agosto de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º Para os efeitos desta Circular, ativos em descumprimento são aqueles para os quais se verifica ao menos um dos eventos de que trata o art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e na regulamentação correspondente aplicável ao conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 7º Os colaterais financeiros de clientes disponibilizados como garantia em favor de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem ser utilizados como mitigador das exposições de que trata o art. 4º, inciso VII, da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.” (NR)
“Art. 3º-A A Abordagem SA-CCR, de que trata o Anexo I à Resolução BCB nº 229, de 2022, pode ser utilizada de forma concomitante com as abordagens mencionadas no art. 3º.
CitaCita Resolução CMN nº 4.557/2017, arts. 21 e 24.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaCita Resolução BCB nº 229/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
CitaAltera, a partir de 1º/7/2023, Circular BCB nº 3.809/2016 - Dá nova redação: art. 2º, §§ 5º e 7º; art. 3º-A, caput; art. 4º, incisos V, VII, "a" e "b", e IX, e § 2º; art. 5º, inciso II, § 1º, inciso II, e § 4º; art. 8º; art. 9º, inciso II, § 3º, inciso IV, e § 4º, inciso I; art. 10, inciso II, e § 1º, inciso VI; art. 15, §§ 3º e 4º, incisos I e II; art. 18, incisos II e IV, e § 3º. Revoga: art. 29.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
Coleção
Normativos do Banco Central e do CMN
Histórico desde
01/01/1965
Última verificação
05/10/2026 às 07:05
Limitações
O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51854 · na fonte: 51854 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:40.
VII - títulos de crédito emitidos pelas instituições de que trata o art. 29, incisos I e II, da Resolução BCB nº 229, de 2022, que atendam aos seguintes requisitos:
a) não possuam cláusula de subordinação; e
b) sejam emitidos por instituições classificadas na categoria de risco A de que trata o art. 30 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
IX - títulos de securitização de classe sênior, sem retenção substancial de riscos, em que seja possível a identificação dos ativos subjacentes e que possuam FPR médio ponderado, nos termos do art. 62 da Resolução BCB nº 229, de 2022, inferior a 100% (cem por cento); e
§ 2º Não são reconhecidos como colaterais financeiros os títulos de securitização de classe sênior associados à ressecuritização, conforme definida no art. 19, inciso VIII, da Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 4º À parcela da exposição coberta por colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso X, deve ser aplicado o FPR determinado na forma do art. 59 da Resolução BCB nº 229, de 2022.” (NR)
“Art. 8º Na Abordagem Abrangente, deve ser calculado o valor da exposição considerando os efeitos da mitigação do risco de crédito por meio de colateral financeiro, para posterior aplicação do FPR definido na Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente às características originais da exposição.” (NR)
IV - à média dos fatores padronizados He ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo fundo, para exposição à cota de fundo listada como colateral financeiro no art. 4º, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
I - à média dos fatores padronizados Hc e Hfx ponderados pelas participações relativas de cada tipo de ativo detido pelo fundo, caso seja possível a identificação dos ativos integrantes da carteira do fundo de investimento, nos termos do art. 17 da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
§ 3º Deve ser aplicado o FPR definido nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022, correspondente à contraparte, se a compensação prevista no § 1º resultar em exposição.
IV - pessoas jurídicas de direito privado não financeiras de grande porte sujeitas ao FPR de 65% (sessenta e cinco por cento), nos termos do art. 35 da Resolução nº 229, de 2022.
§ 3º A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 2017, dispensa o atendimento dos requisitos de que trata o art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, para aplicação do FPR estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações com o governo central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos.” (NR)