Normativos do Banco Central e do CMN
Resolução BCB N° 187
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 23/02/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
Texto do ato
RESOLUÇÃO BCB Nº 187, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 230, de 27/7/2022.
Altera a
Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para
o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWA~{CPAD}).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada
em 23 de fevereiro de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e
11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o
art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº
3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XII
- operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no art. 13, incisos XIII-A
e XVII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as
disposições previstas na regulação da Agência Nacional
de Energia Elétrica e no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, ou no
Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022, conforme aplicável;
b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid ou à Conta
Escassez Hídrica devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da
instituição credora; e
c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operaçõesde crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidezequivalente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma do principal, encargosfinanceiros e demais custos administrativos relacionados à operação.
Informações do ato
- Número
- 187
- Unidade responsável
- SECRE
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/2/2022, Seção 1, p. 126.
- Votação
- 36/2022-BCB
Atos relacionados
- CitaLei nº 4.595/1964, arts. 9º; 10, inciso IX; e 11, inciso VII.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.958/2021, art. 3º, § 2º.
- CitaCita Lei nº 10.438/2002, art. 13, incisos XIII-A e XVII.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaCita Decretos ns. 10.350/2020 e 10.939/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Circular BCB nº 3.644/2013 - Dá nova redação: art. 23, inciso XII, "a", "b" e "c".(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51686 · na fonte: 51686 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:17.