Art. 5º O valor-base da multa aplicável
às infrações praticadas no âmbito do Pix corresponderá a:
I - R$50.000, 00 (cinquenta mil reais),
quando a instituição:
a) não cumprir as regras e os
procedimentos relativos a:
1.
uso da marca Pix, inclusive em sua relação contratual com estabelecimentos
comerciais ou correspondentes bancários;
2.
iniciação de um Pix, inclusive no que diz respeito a transações iniciadas por
meio do serviço de iniciação de transação de pagamento;
3.
limites de valor ou de quantidade para as transações Pix;
4.
cobrança de tarifas aos usuários finais;
5.
divulgação aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas das
tarifas, das gratuidades e dos eventuais benefícios relativos ao envio e ao
recebimento de um Pix;
6. oferta de Pix e seus produtos, inclusive no que diz respeito ao
canal disponibilizado, à aprovação nos testes homologatórios, às
funcionalidades mínimas exigidas e, quando aplicável, à obrigatoriedade de
oferta a usuários finais;
6. oferta de Pix e seus produtos, entre eles
o Pix Automático, inclusive no que diz respeito ao canal disponibilizado, à
aprovação nos testes homologatórios, às funcionalidades mínimas exigidas, aos
procedimentos operacionais, incluindo aqueles relacionados aos processos de
autorização, de liquidação e de comunicação entre os participantes envolvidos
em uma transação, e, quando aplicável, à obrigatoriedade de oferta a usuários
finais; (Redação dada, a partir de 1º/10/2024, pela Resolução BCB nº 361, de 7/12/2023.)
7.
atuação diligente como participante responsável e como liquidante especial;
8.
participação no Pix;
9.
oferta de API Pix, inclusive quanto à sua obrigatoriedade de disponibilização,
quando aplicável;
10.
acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e
utilização de suas funcionalidades, ressalvado o disposto na alínea “b” deste
inciso;
11.
saída ordenada do Pix;
12.
terceirização de atividades;
13.
ressarcimento de custos e distribuição aos agentes de saque no âmbito do Pix
Saque e do Pix Troco;
14.
experiência do usuário final;
15.
facilitação de serviço de saque;
b) não observar, de maneira recorrente,
as exigências sobre rejeição de transações, as regras de bloqueio cautelar e de
devolução de um Pix, inclusive no que diz respeito ao Mecanismo Especial de
Devolução;
c) não observar os acordos de nível de
serviços previstos no Manual de Tempos do Pix;
d) deixar de atender a
cobrança por regularização na prestação de informações para fins de
acompanhamento e monitoramento do Pix quando solicitadas pelo Banco Central do
Brasil ou, no caso de prestação periódica de informações, na periodicidade e na
forma estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
d) deixar de
atender determinação do Banco Central do Brasil na prestação de informações
para fins de acompanhamento e de monitoramento do Pix ou, no caso de prestação
periódica de informações, na periodicidade e na forma estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 270, de 1º/12/2022.)
e)
deixar de garantir a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a
segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a
qualidade do serviço de pagamento, de que tratam o inciso VII do § 2º e o
inciso IV do § 5º, ambos do art. 116 do Regulamento do Pix. (Incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 293, de 15/2/2023.)
e) deixar de garantir
a correta atuação do terceiro com vistas a assegurar a segurança, a eficiência,
a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de
pagamento, de que tratam o inciso VII do § 2º e o inciso IV do § 5º, ambos do
art. 116 do Regulamento do Pix; (Redação dada pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
f) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do Pix,
ressalvado o disposto nos incisos II e III; (Incluída pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
II - R$100.000,00 (cem mil reais),
quando a instituição:
a) ofertar Pix a usuários finais em
modalidade não prevista no Regulamento do Pix;
b) utilizar o DICT para propósitos
distintos daqueles previstos no Regulamento do Pix;
c) deixar de implementar e de
executar os mecanismos mínimos de prevenção a ataques de leitura às informações
contidas no DICT, de acordo com o disposto no Regulamento do Pix e no Manual
Operacional do DICT;
c) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do
Pix, tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes
repercussões: (Redação dada pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, da
realização de transações Pix que envolvam seus usuários finais; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
2. comprometimento da confidencialidade, da integridade ou da
disponibilidade de informações vinculadas a chaves Pix, a transações Pix ou a
usuários finais do Pix, excetuados os eventos cujas consequências se restrinjam
à exposição de informações que possam ser disponibilizadas nas condições
previstas no Regulamento do Pix; (Incluído pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
d) falhar no gerenciamento do risco de
liquidez, tendo como consequência a ocorrência de falta de recursos suficientes
para dar curso a ordens de pagamento dos usuários finais em pelo menos 3 (três)
ocasiões no ano-calendário; e
III - R$1.000.000, 00 (um milhão de
reais), quando a instituição:
a) deixar de informar ao Banco Central
do Brasil fatos de que tenha conhecimento e que possam comprometer gravemente a
imagem, a integridade e a segurança do Pix;
b) deixar de adotar
mecanismos essenciais de segurança, na implantação de aplicativos, Application Programming Interfaces (APIs) e quaisquer outros sistemas relacionados ao
Pix, que possam comprometer sensivelmente a segurança do Pix ou a segurança e
privacidade de dados de seus usuários;
b) deixar de atender requisitos técnicos de segurança do
Pix, tendo como consequência incidente de segurança com as seguintes
repercussões: (Redação dada pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
1. comprometimento, ainda que de forma parcial, do
funcionamento de componentes ou de infraestruturas do Pix; ou (Incluído pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
- subtração de recursos em conta transacional de usuário final; (Incluído pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
c) na qualidade de
participante provedor de conta transacional do usuário pagador, deixar de
rejeitar, de forma recorrente, transações que envolvam movimentação de recursos
oriundos ou destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de
março de 2019; e
c) na qualidade de participante provedor
de conta transacional do usuário pagador, deixar de rejeitar, de forma
recorrente, transações que envolvam movimentação de recursos oriundos ou
destinados a usuários finais sancionados por resoluções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, conforme disposto na Lei nº 13.810, de 8 de março
de 2019; (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 270, de 1º/12/2022.)
d) tendo conhecimento de
aumento no número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à
prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não
implementar medidas mitigadoras eficazes para enfrentar o problema.
d) tendo conhecimento de aumento no
número de ocorrências de fraudes ou de infrações relacionadas à prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não implementar medidas
mitigadoras eficazes para enfrentar o problema; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 270, de 1º/12/2022.)
e) atribuir a terceiro não participante
do Pix a realização das atividades de que trata o art. 90-A do Regulamento do
Pix. (Incluída, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 270, de 1º/12/2022.)
§ 1º O valor-base das infrações
puníveis com penalidade de multa não listadas no caput corresponderá à
quantia prevista no inciso I do caput.
§ 2º O valor-base
atribuível à infração será multiplicado pelo resultado da soma dos fatores de
ponderação previstos das Tabelas 1 e 2 do Anexo II, os quais se baseiam no tipo
de instituição e no percentual do total de transações Pix do participante
cursadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
§ 2º O valor-base atribuível à infração
será multiplicado pelo resultado da soma dos fatores de ponderação previstos
nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo II, os quais se baseiam, respectivamente, no tipo
de instituição, no percentual do total de transações Pix do participante
cursadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e no percentual do total
de chaves Pix potencialmente comprometidas em incidente de segurança. (Redação dada pela Resolução BCB nº 342, de 26/9/2023.)
§ 3º Caso a instituição seja
participante do Pix na modalidade liquidante especial, nos termos do
Regulamento do Pix, serão considerados, para fins de identificação do fator de
ponderação previsto na Tabela 2 do Anexo II, o resultado da soma das transações
dos participantes contratantes para aferição do percentual do total de
transações Pix enviadas e liquidadas no SPI.
§ 4º Caso a instituição seja
participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional e atue como
instituição liquidante de outros participantes do Pix no SPI, para fins de
identificação do fator de ponderação de que trata a Tabela 2 do Anexo II, além
das transações Pix da própria instituição, devem ser somadas as transações das
instituições para as quais presta serviço de liquidação para o cálculo do
percentual do total de transações Pix enviadas e liquidadas no SPI.