Seção 6.
Este manual prescreve
os requisitos mínimos de segurança necessários para:
I - o
compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços de
que trata o art. 5º, inciso I, alíneas "a" e "b", itens 1 a
5, da Resolução Conjunta n^{o} 1, de 2020; e
II - o
compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º,
inciso I, alíneas "c" e "d", itens 1 a 5, da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020.
À medida que
o Open Banking abranger o compartilhamento de outros dados e serviços, novos
requisitos de segurança poderão ser acrescentados a este manual, em complemento
à regulamentação aplicável.
Ao longo
deste documento será constante o uso de siglas para designar algumas expressões
cotidianas dos profissionais da área de segurança da informação. Alguns
exemplos das mais frequentemente utilizadas, com as correspondentes definições,
são as seguintes:
I
- ACL: Access Control List*;*
II
- API: Application Programming Interface;
III - ETIR: Equipe de Tratamento de Incidentes;
IV - HTTP: HyperText Transfer Protocol;
V -
ICP-Brasil: Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
VI
- IP:Internet Protocol;
VII
- NTP: Network Time Protocol;
VIII
- PFS: Perfect Forward Secrecy;
IX
- PGP: Pretty Good Privacy;
X
- TCP: Transmission Control Protocol;
XI
- TLS: Transport Layer Security;
XII
- URI: Uniform Resource Identifier; e
XIII
- UTC: Universal Time Coordinated.
2. Governança
2.1 As
instituições participantes do Open Banking devem adotar processos para acompanhar
a publicação e a entrada em vigor de atos normativos com impacto no tema, de
forma a estar permanentemente atualizado com as determinações regulamentares.
2.2 Compõem,
de forma não exaustiva, o rol de atos normativos cuja observância é essencial
pelas instituições participantes do Open Banking:
I - a Resolução
Conjunta CMN/BCB nº 1, de 2020;
II - a Resoluções
editadas pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil aplicáveis às instituições
participantes que dispõem sobre a política de segurança cibernética e sobre os
requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e computação em nuvem; e
III - a Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709, de 2018).
2.3 O plano
de ação e resposta a incidentes das instituições participantes deve abranger os
procedimentos e os controles a serem utilizados na prevenção e resposta a
incidentes que afetem sistemas, APIs e outros recursos relacionados à
implementação e à operação do Open Banking, de forma compatível com a
política de segurança cibernética da instituição e com a regulamentação
vigente.
2.4 As
instituições participantes devem definir procedimentos e controles voltados à
prevenção e ao tratamento de incidentes a serem adotados pelas empresas
prestadoras de serviços a terceiros que manuseiem dados ou informações
requeridos para a condução das atividades relativas ao Open Banking, em
compatibilidade com a política de que trata o item 2.3 e com a regulamentação
vigente.
2.5 Os
procedimentos e controles de que trata o item 2.4 devem ser divulgados às
empresas prestadoras de serviços mediante linguagem clara, acessível e em nível
de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e sensibilidade das
informações.
2.6 As
instituições participantes, previamente à contratação de serviços requeridos
para a condução das atividades relativas ao Open Banking, devem adotar
procedimentos que contemplem a verificação da capacidade do potencial prestador
de serviço de assegurar o cumprimento da legislação e da regulamentação
vigente.
2.7 As
instituições devem armazenar e processar os dados discriminados na etapa de
consentimento segundo a finalidade para a qual foram compartilhados e de
maneira segura, observadas a legislação e a regulamentação vigentes.
2.8 As
instituições participantes devem manter suas informações cadastrais permanentemente
atualizadas no Diretório de Participantes do Open Banking, observada a
regulamentação vigente.
3. Proteção
3.1
O acesso aos dados no âmbito do Open Banking deve ser realizado
exclusivamente por meio de APIs.
3.2
Os sistemas e APIs relacionados ao Open Banking devem ser mantidos em
rede interna segregada logicamente de redes ordinariamente utilizadas por
estações de trabalho ou redes sem fio.
3.3
As instituições transmissoras de dados devem implementar controles de tráfego
de entrada e saída, de forma a permitir apenas o necessário para comunicação
com as APIs de Open Banking.
3.4
As instituições devem implementar criptografia na comunicação com as APIs de Open Banking expostas publicamente, por meio do protocolo TLS na versão 1.2 ou
superior, utilizando cifras (cipher suites) que atendam ao requisito de perfect forward secrecy (PFS).
3.5
As funcionalidades "TLS Session Resumption" e "TLS Renegotiation"
devem ser desabilitadas.
3.6
As instituições devem aplicar controles de segurança na camada de aplicação que
permitam a inspeção de ameaças e o bloqueio de ataques de injeção de código,
entre outros, adequados às tecnologias utilizadas nas APIs.
3.7
As instituições não devem expor os repositórios de dados utilizados no Open Banking diretamente à internet.
3.8
As instituições participantes devem verificar e garantir que a quantidade, a
ordem, o formato, o tamanho e o conteúdo dos campos das requisições de acesso
às APIs, bem como suas respostas, estejam de acordo com os estabelecidos pelas
definições de Open Banking.
3.9
Para a comunicação segura com APIs e assinatura de mensagens no âmbito do Open Banking, devem ser utilizados certificados digitais válidos, emitidos por
autoridade certificadora participante da ICP-Brasil, de acordo com os padrões
para certificação digital estabelecidos pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Banking.
3.10
Os certificados digitais de que trata o item 3.9 devem contemplar mecanismos para
a proteção dos canais de comunicação e para a assinatura ou criptografia de
mensagens trocadas com APIs.
3.11
Admite-se, enquanto os certificados digitais de que trata o item 3.9 não
estiverem disponíveis, o uso de certificados digitais emitidos pelo serviço de
Diretório da Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking.
3.12
O disposto nos itens 3.9 e 3.10 aplica-se, no que couber, aos certificados
requeridos para as contratações de parceria para fins de compartilhamento de
dados previstas na regulamentação vigente.
3.13
Para o estabelecimento de conexões TLS das chamadas de endpoints
confidenciais devem ser utilizados os seguintes algoritmos:
I - ‘TLS_ECDHE_RSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256’;
e
II - ‘TLS_ECDHE_RSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384’.
3.14
Os certificados utilizados para comunicação de sistemas Front-End,
acessados diretamente por clientes das instituições participantes, em especial
para realizar autenticação, devem ser do tipo Extended Validation (EV) e
podem ser emitidos por autoridade certificadora em funcionamento.
3.15
Os procedimentos e controles relativos à criptografia devem contemplar meios
seguros de armazenamento, transferência, utilização e destruição de segredos ou
chaves empregados no âmbito do Open Banking, observada a regulamentação
vigente.
3.16
Recomenda-se utilizar os seguintes algoritmos criptográficos para proteção e
armazenamento de segredos no âmbito do Open Banking:
I
- ‘AES-256bits’ ou superior;
II
- ‘SHA-256bits’ ou superior; e
III
- ‘RSA-2048bits’ ou superior.
3.17
É recomendável que os segredos e as chaves utilizados para autenticar, proteger
e garantir a integridade de dados sejam gerados de maneira a respeitar
processos de duplo controle e tratamento de segredo (split-knowledge), armazenando
registros de log que incluam data de geração, participantes e
responsáveis pela custódia, quando aplicável e de forma compatível com a
regulamentação vigente.
3.18
As instituições participantes devem implementar procedimentos e controles de
segurança para análise de vulnerabilidades nas etapas de desenvolvimento e de
utilização em produção das versões das APIs utilizadas no Open Banking,
observada a regulamentação vigente.
3.19
As vulnerabilidades de que trata o item 3.18 devem ser categorizadas e
priorizadas de acordo com classificação de risco.
3.20
Os participantes devem implementar processos de revisão periódica das
configurações dos sistemas e das APIs utilizados no Open Banking, para
garantir que somente portas e serviços autorizados estejam habilitados,
observada a regulamentação vigente.
3.21
As instituições participantes devem garantir que portais e aplicações
relacionados à implementação e à operação do Open Banking possuam meios
de autenticação adequados e controle de autorização em observância à
regulamentação vigente.
3.22
O processo de autenticação deve ser sempre realizado por meio de canal de
comunicação seguro, utilizando criptografia TLS 1.2 ou superior, em
compatibilidade com a regulamentação vigente.
3.23
Os acessos remotos para administração de sistemas ou da infraestrutura
relacionados ao Open Bankingdevem ser realizados mediante uso de
múltiplos fatores de autenticação, observada, no que couber, a compatibilidade
com a regulamentação vigente.
3.24
As instituições devem implementar processo formal de aplicação de patch
que contemple os sistemas relacionados à implementação do Open Banking,
de forma compatível com a política de segurança cibernética da instituição, observada
regulamentação vigente.
3.25
Os sistemas e APIs relacionados ao Open Banking devem possuir relógio
sincronizado com fonte confiável de tempo, por exemplo, por meio do uso do
protocolo NTP.
3.26
As APIs e os sistemas relacionados ao Open Banking devem ser
implementados usando padrões de configuração segura (hardening),
observada a regulamentação vigente.
4. Detecção
4.1
As instituições devem manter trilhas de auditoria contendo, no mínimo, endereço
IP de origem da chamada, porta de comunicação origem da chamada, data, hora,
sistema, usuário (quando aplicável), objeto, falha ou sucesso da ação das
configurações realizadas nos sistemas e APIs relacionados ao Open Banking,
observadas a legislação e regulamentação vigentes.
4.2
As instituições participantes devem monitorar os registros relativos aos
acessos das APIs relacionadas ao Open Banking, em especial os registros
que indicarem erros internos (ex: status HTTP 500) ou requisições inválidas
(ex: status HTTP 400), observada a regulamentação vigente.
4.3
As instituições participantes devem monitorar a volumetria e o padrão das
requisições às APIs relacionadas ao Open Banking, para detecção de
incidentes relacionados aos incisos I a III do item 5.5.
5. Reação
5.1
É facultado às instituições participantes transmissoras de dados implementar
bloqueio de acessos às suas APIs, com vistas a tratar riscos cibernéticos ou
para tratar incidentes cibernéticos em andamento. A implementação desses
bloqueios deve ser compatível com a política de segurança cibernética da
instituição.
5.2
Em caso de comprometimento de qualquer credencial relacionada ao Open Banking, a instituição participante deve revogá-la tempestivamente perante
o Diretório de Participantes e compartilhar essa informação com as demais
instituições participantes, observada a regulamentação vigente.
5.3
No caso de comprometimento de certificados de segurança, a instituição
participante do Open Banking deve solicitar tempestivamente a revogação
do certificado comprometido à autoridade certificadora e compartilhar essa
informação com a Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking e
com as demais instituições participantes, observada a regulamentação vigente.
5.4
Sem prejuízo do dever de sigilo e da livre concorrência, as instituições
participantes devem compartilhar com as demais instituições participantes e com
a Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking informações
sobre incidentes cibernéticos que afetem os serviços do Open Banking,
observando a regulamentação vigente.
5.5
No âmbito do Open Banking, observada a regulamentação vigente, o plano
de ação e resposta a incidentes deve contemplar, no mínimo, procedimentos para
prevenir e responder a incidentes que possam implicar:
I
- acesso não autorizado;
II
- vazamento de dados; e
III
- negação de serviço.
6.Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking
6.1
Cada instituição deve cadastrar no Diretório de Participantes os dados de
contato de seus representantes para tratamento de incidentes com, no mínimo, e-mail,
chaves criptográficas PGP (se houver) e campo para dados adicionais. Tais dados
devem ser disponibilizados pelo Diretório para acesso aos demais participantes.
6.2
Cada instituição deve disponibilizar os contatos de e-mail das equipes
de segurança conforme a RFC 2142 (abuseesecurity).
6.3
O acesso às áreas restritas do Diretório de Participantes deve ser condicionado
à autenticação por múltiplos fatores.
6.4
Os acessos ao Diretório devem ser registrados em trilhas de auditoria, que
devem conter, no mínimo, data e hora do acesso na timezone UTC, endereço
IP de origem da chamada, porta de comunicação origem da chamada, URI acessada,
método HTTP utilizado e status de retorno, observada a legislação e a
regulamentação vigentes.
6.5
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking deve implementar
e manter política de segurança cibernética formulada com base em princípios e
diretrizes que busquem assegurar a confidencialidade, a integridade e a
disponibilidade dos dados e dos sistemas de informação utilizados, com vistas a
contemplar as atividades de que trata o art. 12 da Resolução BCB nº 32, de
2020.
6.6
A política de que trata o item 6.5 deve contemplar:
I - os
procedimentos e controles para reduzir a vulnerabilidade a incidentes;
II - a
execução, no mínimo anual, de testes de intrusão;
III - os
mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética; e
IV
- a difusão de boas práticas de segurança cibernética aos participantes e a
outras partes interessadas na implementação e na operação do Open Banking
no Brasil.
6.7
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking deve implementar
e manter plano de ação e resposta a incidentes visando à implementação da
política de segurança cibernética de que trata o item 6.5.
6.8
O plano de ação e resposta mencionado no item 6.7 deve contemplar as rotinas,
os procedimentos, os controles e as tecnologias a serem utilizados na
prevenção, no monitoramento e na resposta a incidentes que afetem os serviços
definidos no art. 12 da Resolução BCB nº 32, de 2020.
6.9
O monitoramento dos serviços de que trata o item 6.8 deve ser realizado de
forma permanente e estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana.
6.10
A política referida no item 6.5 e o plano de ação e resposta a incidentes
mencionado no item 6.7 devem ser aprovados pelo Conselho Deliberativo da
Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking, após prévia
avaliação técnica.
6.11
Os testes de intrusão mencionados no inciso II do item 6.6 devem ser realizados
com independência e imparcialidade por pessoa natural ou empresa especializada
contratada para essa finalidade.
6.12
As vulnerabilidades identificadas nos testes de intrusão devem ser documentadas
e tempestivamente tratadas pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking.
6.13
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking deverá instituir
Equipe de Tratamento de Incidentes responsável por:
I
- prevenir e tratar incidentes cibernéticos que afetem as atividades de que
trata o art. 12 da Resolução BCB nº 32, de 2020;
II
- monitorar a utilização de credenciais de acesso dos participantes as
atividades referenciadas no Inciso I; e
III
- responder por eventuais violações de acesso caso utilizadas as credenciais de
que trata o Inciso II.
6.14
É responsabilidade da Equipe de Tratamento de Incidentes que trata o item 6.13,
no âmbito de suas atribuições, apoiar o tratamento de incidentes que possam
implicar risco ao funcionamento de sistemas relacionados à implementação do Open Banking, especialmente para promover:
I
- a difusão e o compartilhamento de indicadores de comprometimento e de
informações de inteligência cibernética; e
II
- o monitoramento e o tratamento de incidentes envolvendo as atividades de que
trata o art. 12 da Resolução BCB nº 32, de 2020.
6.15
As informações sobre incidentes cibernéticos citados no Inciso I do item 6.13
devem ser:
I
- compartilhadas com os representantes para tratamento de incidentes das
instituições participantes; e
II
- disponibilizadas ao Banco Central do Brasil, observada a regulamentação em
vigor.
6.16
A Estrutura Responsável pela Governança do Open Banking deve
disponibilizar no Portal do Open Banking no Brasil os padrões de
segurança e dos certificados digitais para fins de compartilhamento de dados
cadastrais e transacionais no escopo Open Banking, observada a
regulamentação em vigor.
6.17
O Diretório de Participantes do Open Banking deve disponibilizar
mecanismos que permitam às autoridades registradoras a validação de atributos
dos certificados digitais de que trata o item 3.9.
Brasília, 14 de abril de 2021.