Art. 101.
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Denor Chefe
do Deban
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 765, DE 21 DE JULHO DE 2026
DESCRIÇÃO
SINTÉTICA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DAS REGRAS UTILIZADAS PARA FINS DA
VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DA EXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS
EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS
| Seção I - Base de Cálculo | | | | |
| --- | --- | --- | --- | --- |
| Linha | Descrição | Origem da informação(CodItens) | Referência Resolução 4676/2018 | ReferênciaInstruçãoNormativa |
| 1 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 36 meses antecedentes ao mês de referência | Outro documento | Art. 15, § 1º | - |
| 2 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança no mês de referência | Outro documento | Art. 15, § 1º | - |
| 3 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários captados a partir de 1º de janeiro de 2027 no mês de referência | 6007 | Art. 15, § 1º e § 1º-A | Art. 86 |
| 4 | Base de cálculo: menor valor entre a soma das linhas 1 e 3 e a soma das linhas 2 e 3 | Calculado | Art. 15, § 1º e § 1º-A | - |
| 5 | Média aritmética dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027 no mês de referência | 6008 | Art. 15, §§ 1º-B e 1º-C | Art. 87 |
| 6 | Valor correspondente à exigibilidade de recolhimento compulsório dos depósitos de poupança estabelecido pelo Banco Central do Brasil, antes da dedução por contratação de operações de crédito imobiliário de que trata o art. 6º-A da Resolução BCB n° 188, de 23 de fevereiro de 2022, apurada no último período de cálculo encerrado no mês de referência Obs.: será usado para o cálculo da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil e armazenado no sistema de recolhimento compulsório. | 6010 | Art. 25-K, inciso I | Art. 89 |
| 7 | Valor relativo à regra de transição estabelecida para a parcela dos recursos de poupança utilizável de forma livre pelas instituições sujeitas ao direcionamento desses depósitos até 31 de dezembro de 2026 Obs.: será usado para o cálculo da verificação do atendimento da exigibilidade e de eventual insuficiência a recolher o valor calculado pelo Banco Central do Brasil a partir do demonstrativo referente à posição de dezembro de 2026. | 6009 | Art. 25-K, inciso II | Art. 88 |
| 8 | Base de cálculo ajustada = diferença entre a linha 4 e a soma das linhas 5 a 7 | Calculado | Arts. 15 e 25-K | - |
| Seção II - Exigibilidade | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 9 | Exigibilidade global = 100% * Linha 8 | Calculado | Art. 15, inciso I | - |
| 10 | Exigibilidade SFH = 80% * Linha 8 | Calculado | Art. 15, inciso I, alínea "a" | - |
| Seção III - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH - operações contratadas a partir de 2027 | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 11 | Valor utilizado da conta de controle relativa às operações contratadas no âmbito do SFH | 6182 | Arts. 16 e 19-A, § 1º, inciso I | Art. 3º |
| Seção IV - Aplicações para atendimento da exigibilidade SFH - operações contratadas até 31 de dezembro de 2026 | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 12 | Financiamentos à aquisição de imóveis residenciais - SFH | 6100 | Art. 25-G | Art. 11 |
| 13 | Financiamentos à construção de imóveis residenciais - SFH | 6166 | Art. 25-G | Arts. 12 e 17 |
| 14 | Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis residenciais - SFH | 6180 | Art. 25-G | Art. 13 |
| 15 | Financiamentos à produção de imóveis residenciais - SFH | 6101 | Art. 25-G | Arts. 14 e 17 |
| 16 | Financiamentos à aquisição de materiais de construção - imóveis residenciais - SFH | 6104 | Art. 25-G | Art. 15 |
| 17 | Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais - SFH | 6102 | Art. 25-H | Arts. 16 e 17 |
| 18 | Financiamentos à aquisição de imóveis residenciais - exceto SFH | 6200 | Art. 25-G | Art. 18 |
| 19 | Financiamentos à construção de imóveis residenciais - exceto SFH | 6266 | Art. 25-G | Arts. 19 e 24 |
| 20 | Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis residenciais - exceto SFH | 6280 | Art. 25-G | Art. 20 |
| 21 | Financiamentos à produção de imóveis residenciais - exceto SFH | 6201 | Art. 25-G | Arts. 21 e 24 |
| 22 | Financiamentos à aquisição de materiais de construção - exceto SFH | 6204 | Art. 25-G | Art. 22 |
| 23 | Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis residenciais - exceto SFH | 6202 | Art. 25-H | Arts. 23 e 24 |
| 24 | Valor adicionado relativo ao efeito da aplicação do fator de multiplicação para imóveis de menor valor previsto no art. 20 da Resolução 4.676/2018 | 6206 | Arts. 20 e 25-I | Arts. 25, 26 e 44 |
| 25 | CHs e CCIs representativas de financiamentos imobiliários residenciais | 6208 | Art. 25-G | Art. 27 |
| 26 | Recursos aplicados em DIIs contratados até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários residenciais | 6210 | Art. 25-G | Art. 28 |
| 27 | Créditos correspondentes às dívidas novadas do FCVS | 6109 | Arts.16, inciso XI, e 25-J | Art. 29 |
| 28 | CRIs adquiridos até 31 de julho de 2018 - regra de transição da Res. 3.932/2010 | 6117 e 6139 | Art. 24 | Arts. 30, 31, 40 e 41 |
| 29 | Financiamentos imobiliários residenciais com multiplicadores - regra de transição da Resolução 3.932/2010 | 6143, 6172 e 6119 | Art. 25 | Arts. 32 a 36, 40 e 41 |
| 30 | Estoque dos financiamentos imobiliários residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6299 | Art. 25-D | Arts. 37, 40 e 41 |
| 31 | Valor dos créditos junto ao FCVS, informado de acordo com a regra de *phase-out* vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6193 | Art. 25-E | Arts. 38 e 41 |
| 32 | Imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários residenciais - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6289 | Art. 25-F | Arts. 39 e 41 |
| Seção V - Deduções relativas à exigibilidade SFH | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 33 | DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários residenciais | 6214 | Art. 25-L, inciso II | Art. 42 |
| 34 | Operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários residenciais | 6216 e 6217 | Art. 25-L, inciso I | Arts. 43 e 44 |
| 35 | Valor contábil das LHs e LCIs, considerada apenas a parcela lastreada por financiamentos imobiliários residenciais utilizados para atendimento da exigibilidade SFH | 6195 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 45 e 47 |
| 36 | Valor contábil das LIGs, considerada apenas a parcela garantida por financiamentos imobiliários residenciais utilizados para atendimento da exigibilidade SFH | 6196 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 46 e 47 |
| 37 | Soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento habitacional contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 nas condições do SFH | 6191 | Art. 25-L, inciso III | Art. 8º |
| 38 | Saldo das letras a ser deduzido = diferença, se positiva, entre a soma das linhas 35 e 36 e a linha 37 = Máximo(CodItem6195 + 6196 - 6191;0) | Calculado | Art. 25-L, inciso III | Art. 48, inciso IV |
| Seção VI - Aplicações para atendimento da exigibilidade global - operações contratadas a partir de 2027 | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 39 | Valor utilizado da conta de controle relativa às operações de financiamento imobiliário - exceto SFH | 6882 | Arts. 17, incisos I a V-E, IX e XI, e 19-A, § 1º, inciso II | Art. 50 |
| 40 | Valor utilizado da conta de controle relativa às operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais | 6886 | Arts. 17, inciso XIII, e 19-A, § 1º, inciso III | Art. 55 |
| Seção VII - Aplicações para atendimento da exigibilidade global - operações contratadas até 31 de dezembro de 2026 | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 41 | Financiamentos à aquisição de imóveis não residenciais | 6800 | Art. 25-G | Art. 65 |
| 42 | Financiamentos à construção de imóveis não residenciais | 6866 | Art. 25-G | Arts. 66 e 71 |
| 43 | Financiamentos à reforma ou à ampliação de imóveis não residenciais | 6880 | Art. 25-G | Art. 67 |
| 44 | Financiamentos à produção de imóveis não residenciais | 6801 | Art. 25-G | Arts. 68 e 71 |
| 45 | Financiamentos à aquisição de materiais de construção - imóveis não residenciais | 6804 | Art. 25-G | Art. 69 |
| 46 | Desembolsos programados para liberação relativos aos contratos de financiamento para construção ou produção de imóveis não residenciais | 6802 | Art. 25-H | Arts. 70 e 71 |
| 47 | CHs e CCIs representativas de financiamentos imobiliários não residenciais | 6805 | Art. 25-G | Art. 72 |
| 48 | Financiamentos para obras de infraestrutura em loteamentos urbanos | 6831 | Art. 25-G | Art. 73 |
| 49 | Recursos aplicados em DIIs contratados até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais | 6838 | Art. 25-G | Art. 74 |
| 50 | Empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais contratados até 12 de novembro de 2020 | 6840 | Art. 25-G | Arts. 75 e 79 |
| 51 | Estoque dos financiamentos imobiliários não residenciais lançados contra prejuízo - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6899 | Art. 25-D | Arts. 76, 78 e 79 |
| 52 | Imóveis recebidos em liquidação de financiamentos imobiliários não residenciais - regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 | 6890 | Art. 25-F | Arts. 77 e 79 |
| Seção VIII - Deduções relativas à exigibilidade global | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 53 | DIIs emitidos até 31 de dezembro de 2026 garantidos por financiamentos imobiliários não residenciais | 6814 | Art. 25-L, inciso II | Art. 80 |
| 54 | Operações de repasses e refinanciamentos destinadas à contratação de financiamentos imobiliários não residenciais | 6817 | Art. 25-L, inciso I | Art. 81 |
| 55 | Valor contábil das LHs e LCIs, considerada apenas a parcela lastreada por operações de crédito imobiliário utilizadas somente para atendimento da exigibilidade global | 6895 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 82 e 84 |
| 56 | Valor contábil das LIGs, considerada apenas a parcela garantida por operações de crédito imobiliário utilizadas somente para atendimento da exigibilidade global | 6896 | Art. 25-L, inciso III | Arts. 83 e 84 |
| 57 | Soma dos valores contábeis brutos das operações de financiamento imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 - exceto SFH | 6891 | Art. 25-L, inciso III | Art. 60 |
| 58 | Soma dos valores brutos das operações de empréstimos a pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027 | 6893 | Art. 25-L, inciso III | Art. 62 |
| 59 | Saldo das letras a ser deduzido = diferença, se positiva, entre a soma das linhas 55 e 56 e a soma das linhas 57 e 58 = Máximo(Coditem6895 + 6896 - 6891 - 6893;0) | Calculado | Art. 25-L, inciso III | Art. 85, inciso III |
| Seção IX - Resultado das aplicações após deduções | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 60 | Aplicações SFH: diferença entre a soma das linhas 11 a 32 e a soma das linhas 33, 34 e 38. = CodItem6182 + 6100 + 6166 + 6180 + 6101 + 6104 + 6102 + 6200 + 6266 + 6280 + 6201 + 6204 + 6202 + 6206 + 6208 + 6210 + 6109 + 6117 + 6139 + 6143 + 6172 + 6119 + 6299 + 6193 + 6289 - 6214 - 6216 - 6217 - Máximo(6195 + 6196 - 6191;0) | Calculado | - | - |
| 61 | Aplicações exceto SFH: diferença entre a soma das linhas 39 a 52 e a soma das linhas 53, 54 e 59. = CodItem6882 + Mínimo(6886 + 6840; 3%*linha 8) + 6886 + 6800 + 6866 + 6880 + 6801 + 6804 + 6802 + 6805 + 6831 + 6838 + 6899 + 6890 - 6814 - 6817 - Máximo(6895 + 6896 - 6891 - 6893;0) | Calculado | - | - |
| Seção X - Verificação do atendimento da exigibilidade | | | | |
| Linha | Descrição | Origem da informação | Referência Res. 4676 | ReferênciaIN |
| 62 | Verificação do cumprimento da exigibilidade global: a soma das linhas 60 e 61 deve ser igual ou superior ao valor da linha 9; caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil de acordo com o disposto nas linhas 64 a 66 | Calculado | Art. 15, inciso I | - |
| 63 | Verificação do cumprimento da exigibilidade SFH: o valor da linha 60 deve ser igual ou superior ao valor da linha 10; caso não seja, deverá haver recolhimento ao Banco Central do Brasil de acordo com o disposto nas linhas 64 a 66 | Calculado | Art. 15, inciso I, alínea "a" | - |
| 64 | Deficiência de aplicação da exigibilidade global (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade estabelecido no art. 15, *caput*, inciso I, da Resolução nº 4.676/2018, e o percentual de aplicação verificado no mês de referência = Máximo[0; 100% - (linha 60 + linha 61) / linha 8)*100%] O cálculo é realizado com duas casas decimais no formato percentual, sendo observadas as regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. | Calculado | Arts. 15, inciso I, e 21 | - |
| 65 | Deficiência de aplicação da exigibilidade SFH (em %): diferença, se positiva, entre o percentual de exigibilidade estabelecido no art. 15, *caput*, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.676/2018, e o percentual de aplicação verificado no mês de referência = Máximo[0; 80% - (linha 60 / linha 8)*100%] O cálculo é realizado com duas casas decimais no formato percentual, sendo observadas as regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela ABNT. | Calculado | Arts. 15, inciso I, alínea "a", e 21 | |
| 66 | Montante a recolher no Banco Central do Brasil na hipótese de deficiência de aplicação para o cumprimento da exigibilidade: maior valor percentual entre as insuficiências verificadas para o cumprimento da exigibilidade global e a da exigibilidade SFH multiplicado pela base de cálculo ajustada = Máximo(linha 64, linha 65)*linha 8 | Calculado | Arts. 15, inciso I, e 21 | |
NOTA 656/2026 – BCB/DENOR, DE 21 DE
JULHO DE 2026
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que divulga esclarecimentos acerca da
prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança e
em depósitos interfinanceiros imobiliários, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de
2018.
Senhores Chefes do Denor
e do Deban,
1. A presente
Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução nº
4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as operações de crédito
imobiliário e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança.
2. Recentemente,
as normas da Resolução nº
4.676, de 2018, foram aprimoradas por meio da Resolução CMN nº 5.255, de 10 de
outubro de 2025. Entre as mudanças promovidas, foi estabelecido novo modelo de
direcionamento obrigatório dos recursos dos depósitos de poupança, que passará
a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027.
3. Em razão
disso, faz-se necessário atualizar os procedimentos para a prestação de
informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança, a serem observados a partir da posição relativa ao mês de janeiro de
2027.
4. Nesse
sentido, propomos a edição de instrução normativa para atualizar os
esclarecimentos acerca dos referidos procedimentos, contemplando as seguintes
alterações:
I - inclusão dos CodItens 6007, 6008,
6009 6010, 6181, 6182, 6183, 6184, 6191, 6192, 6195, 6196, 6881, 6882, 6883,
6884, 6885, 6886, 6887, 6888, 6891, 6892, 6893, 6894, 6895 e 6896;
II - alteração dos CodItens 6100,
6101, 6102, 6104, 6109, 6166, 6180, 6200, 6201,6202, 6204, 6205, 6206, 6208,
6210, 6214, 6216, 6217, 6266, 6280, 6800, 6801, 6802, 6804, 6805, 6814, 6817,
6831, 6838, 6840, 6866 e 6880; e
III - exclusão dos CodItens 6123,
6215, 6218, 6220, 6720, 6816 e 6820.
5. Cabe
apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos, editadas por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do
órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, devem ser
precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
6. Por sua
vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que a regulamenta, em seu
art. 4º, inciso II, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja
decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
7. Nesse
sentido, entendemos que a presente instrução normativa atende aos critérios do
referido Decreto para dispensa da AIR, uma vez que o ato normativo ora proposto
objetiva apenas disciplinar direitos e obrigações estabelecidos na Resolução nº
4.676, de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 2025.
À consideração de V.Sas.
FELIPE DE OLÍVIO DERZI PINHEIRO LUIZ
ROSSI DE SOUZA
Chefe Adjunto do Denor Chefe
Adjunto do Deban, substituto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ FÁBIO
MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Denor Chefe
do Deban