Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 717
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 24/03/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre os procedimentos para o registro de transferências de valores realizadas por instituições financeiras brasileiras destinadas ao crédito de contas de organismos internacionais mantidas no Banco Central do Brasil (BCB).
Texto do ato
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 717, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para o registro de transferências de
valores realizadas por instituições financeiras brasileiras destinadas ao
crédito de contas de organismos internacionais mantidas no Banco Central do
Brasil (BCB).
O Chefe do
Departamento de Assuntos Internacionais (Derin), no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea “a” do inciso I do art. 23 e a alínea “a” do inc. II do art.
76 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), aprovado pela
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º As transferências de valores destinadas a
contas de Organismos Internacionais mantidas no Banco Central do Brasil
observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Sujeitam-se ao regime desta Instrução Normativa, as instituições
financeiras brasileiras que, por conta própria ou por ordem de clientes, realizarem
transferências de valores destinadas a creditar as contas referidas no caput
deste Artigo.
Art. 2º As transferências de que trata esta Instrução
Normativa deverão ser registradas por meio da Mensagem SLB0007 - “Requisição de
Pagamento ao Banco Central do Brasil”, conforme especificações constantes do Catálogo
de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo
único. Nas situações de contingência, assim
definidas pelo Banco Central, a transferência de valores das instituições financeiras
para as contas de organismos internacionais mantidas no BCB deverá ser realizada
por meio da mensagem SLB0001 – “Informação de Lançamento devido pelo
participante”.
Art. 3º Para fins de elaboração das mensagens SLB referidas
no art. 2º, a instituição financeira brasileira deverá observar os parâmetros estabelecidosno Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, bem como os seguintescritérios adicionais:
Informações do ato
- Número
- 717
- Unidade responsável
- DERIN
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 25/3/2026, Seção 1, p. 188, retificada no DOU de 26/3/2026, Seção 1, p. 144.
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Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52852 · na fonte: 52852 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.