Art. 4º A certificação técnica a ser elaborada por
entidade independente de que tratam os arts. 21, *caput*, 22, § 2º, e 23,
§ 3º, da Resolução BCB nº 520, de 2025, deverá consistir em parecer conclusivo
asseverando a adequação da instituição interessada, no mínimo, quanto aos
seguintes itens:
I - os mecanismos e procedimentos:
a) que permitam demonstrar a efetiva segregação entre os ativos virtuais
de titularidade da instituição prestadora de serviços de ativos virtuais e os
ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários; e
b) que sejam destinados à asseguração da prova de reservas dos ativos
virtuais, demonstrando que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui
efetivamente os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes e
usuários;
II - os serviços relevantes contratados, nos termos do Capítulo IX, Seção
IV, da Resolução BCB nº 520, de 2025, principalmente aqueles listados nos arts.
32 e 33 da referida Resolução BCB, inclusive quanto à demonstração de adequação
da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - a capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e
da regulamentação vigentes da(s) empresa(s) contratada(s) para realizar a
prestação de serviços relevantes no âmbito da prestação de serviços de ativos
virtuais, inclusive nos casos em que envolver prestador de serviços sediado no
exterior, com observância ao disposto no art. 83 da Resolução BCB nº 520, de
2025, e aos termos definidos pela regulamentação vigente;
IV - os planos de recuperação das posições e de controle dos ativos
virtuais e dos recursos financeiros dos clientes e usuários, além dos próprios
planos das instituições prestadoras de serviços de ativos virtuais, em caso de
incidentes que afetem esses ativos virtuais e recursos financeiros, envolvendo
a instituição ou entidade contratada;
V - as
políticas e procedimentos de que trata o art. 43 da Resolução BCB nº 520, de
2025, e demais regramentos relacionados à governança das atividades de
prestação dos serviços de ativos virtuais;
VI - os
processos e procedimentos voltados:
a) a
atender a legislação específica e regulamentação aplicáveis à disciplina do
combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, em especial em
relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa; e
b) a garantir a segurança, a
resiliência e o adequado funcionamento do ambiente computacional empregado para
suportar a prestação de serviços de ativos virtuais, que abranjam, no mínimo, o
previsto no art. 48, incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520, de 2025;
VII - os
requisitos regulamentares previstos para as políticas de guarda e proteção dos
instrumentos de controle dos ativos virtuais de seus clientes e usuários;
VIII - os
mecanismos de monitoramento contínuo adotados pela prestadora de serviços de
ativos virtuais de segurança institucional e de avaliação de riscos, com o
objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes;
IX - os
requisitos regulamentares e de normatização interna da prestadora previstos
para:
a) as políticas específicas
voltadas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem dos ativos virtuais
selecionados;
b) atender ao disposto no art.
65, incisos I a IX, da Resolução BCB nº 520, de 2025, nos processos de seleção
de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em
suas plataformas;
X - os
sistemas de controle interno constituídos por políticas e procedimentos, além
dos mecanismos necessários destinados a:
a) segregar adequadamente as
funções desempenhadas pela governança da instituição ou entidade que impliquem
conflito de interesses, potencial ou efetivo; e
b) controlar e monitorar o
desempenho das atividades relacionadas aos serviços de intermediação e de
custódia de ativos virtuais, observando, no mínimo:
i. a regulamentação relativa a
sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
ii. as condições previstas no
art. 69, incisos I a IX, e no art. 85, incisos I a XX, da Resolução BCB nº 520,
de 2025;
XI - as
estruturas de gerenciamento de risco e de capital, conformidade (*compliance*)
e de auditoria interna na forma da regulamentação aplicável às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
XII - as
políticas de segurança cibernética e plano de ação e de resposta a incidentes,
na forma da regulamentação em vigor;
XIII - as
políticas internas e os mecanismos de averiguação adotados com a finalidade de
identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos
virtuais;
XIV - o
contrato de custódia de ativos virtuais, conforme previsto nos art. 73, inciso
VIII, 75 e 78, da Resolução BCB nº 520, de 2025;
XV - as
medidas e/ou planos implementados pelo custodiante de ativos virtuais em
atendimento ao disposto no art. 76, incisos I a XII, da Resolução BCB nº 520,
de 2025;
XVI - os
mecanismos de redundância adotados para os instrumentos de controle sobre os
ativos virtuais, e
XVII - os
procedimentos de recuperação do material ao qual se aplica o mecanismo de
redundância referido no inciso XVI, para fins de atuação da supervisão deste
Banco Central do Brasil.
§ 1º O parecer conclusivo elaborado pela empresa
qualificada independente que compõe a certificação técnica mencionada no *caput*
deve avaliar e assegurar, ainda, se a prestadora de serviços de ativos virtuais
disponibiliza adequadamente aos clientes e usuários:
I - as informações claras
e precisas sobre:
a) a própria instituição e
as características dos serviços que realiza, bem como da legislação e
regulamentação aplicáveis aos serviços que a entidade ou instituição oferece;
b) os canais de
comunicação e os recursos de suporte disponibilizados pela prestadora de
serviços de ativos virtuais;
c) as instituições e
entidades contratadas e os serviços prestados, permitindo a compreensão das
implicações e da relevância dessas participações para os clientes e usuários;
d) a existência ou
ausência de cobertura de fundos garantidores ou seguros para os serviços por
ela realizados, observado o disposto no art. 68 da Resolução BCB nº 520, de
2025;
e) os direitos e as
obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários, prestadoras de
serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades envolvidas,
assim como da existência de eventuais condicionantes;
f) o funcionamento dos
processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos
ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de
tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros;
g) o ativo virtual e o
sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos envolvido,
considerando:
i. a natureza do ativo e
os riscos envolvidos em sua aquisição;
ii. a divulgação, no
mínimo, do previsto no art. 67, nos incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520,
de 2025; e
h) as operações de *staking*
de ativos virtuais realizadas, contendo, pelo menos, os riscos e as informações
dispostas no art. 71, da Resolução BCB nº 520, de 2025; e
II - os conteúdos
informativos relativos às boas práticas e aos riscos existentes nas operações
realizadas no mercado de ativos virtuais; e
III - o relatório
atualizado de posição detida em ativos virtuais pelo cliente ou usuário.
§ 2º A certificação técnica deverá abordar a
adequação de que trata este artigo, especificamente, para cada item mencionado,
não sendo admitido, em qualquer hipótese, parecer conclusivo emitido de caráter
geral para todos os itens de forma consolidada.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá requisitar
aprofundamentos em elementos do parecer de que trata o *caput*, com o
propósito de mitigação de dúvidas ou esclarecimentos desta Autarquia, a serem
fornecidos pela empresa responsável em prazo compatível com a complexidade.
§ 4º A certificação técnica deverá observar, quando
aplicável, a modalidade de atuação e atividade executada pela instituição
interessada em prestar serviços de ativos virtuais.
§ 5º Nos casos previstos nos arts. 22 e 23 da
Resolução BCB nº 520, de 2025, a certificação técnica deverá assegurar que a
prestadora de serviços de ativos virtuais já atende efetiva e integralmente aos
requerimentos da referida Resolução BCB, inclusive o disposto neste artigo.