Art.
76. Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de fevereiro de 2026.
RENATO KIYOTAKA UEMA FÁBIO MARTINS
TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Denor, substituto Chefe do Deban
NOTA /2025 – BCB/DENOR, DE DE
DE 2025
Fundamenta proposta de edição de
instrução normativa que divulga esclarecimentos acerca de aspectos relativos à
contratação de operações de crédito imobiliário e estabelece os procedimentos
para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos
captados em depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de
julho de 2018.
Senhores Chefes do Denor e do Deban,
1. A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e pelo Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução
nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre as operações de crédito
imobiliário e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança.
2. Recentemente,
as normas da Resolução nº 4.676, de 2018, foram aprimoradas por meio da
Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025. Entre as mudanças promovidas,
foi estabelecido novo modelo de direcionamento obrigatório dos recursos dos
depósitos de poupança, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027.
3. Adicionalmente,
foram promovidos ajustes pontuais no modelo de direcionamento da poupança atual
com vistas a concentrar a obrigatoriedade de aplicação de recursos em novas
operações de efetiva natureza imobiliária, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2026. Os ajustes abrangem a eliminação da possibilidade do
atendimento do direcionamento obrigatório por meio do cômputo de créditos
contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, de créditos
lançados contra prejuízo, de imóveis recebidos em liquidação de financiamentos
imobiliários e de financiamentos a projetos de investimento de concessionárias
privadas do setor de saneamento, com a previsão de regras de transição a serem
observadas para o estoque dessas operações.
4. Em
razão desses ajustes, faz-se necessário atualizar os procedimentos para a
prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança, a serem observados a partir da posição relativa ao mês
de janeiro de 2026. Adicionalmente, entendemos oportuno realizar uma revisão
geral desses procedimentos, eliminando-se a possibilidade de cômputo em
CodItens correspondentes a regras de transição estabelecidas quando da edição
da Resolução nº 4.676, de 2018, que já não produzem efeitos para novas posições
enviadas para fins de comprovação do cumprimento do direcionamento de que se
trata.
5. Nesse
sentido, propomos a edição de instrução normativa para atualizar os
esclarecimentos acerca dos procedimentos para a prestação de informações
relativas ao direcionamento dos recursos de depósitos de poupança, contemplando
as seguintes alterações:
I - inclusão dos CodItens 6289, 6193,
6890, 6299 e 6899; e
II - exclusão dos CodItens 6107, 6113,
6122, 6124, 6177, 6178, 6209, 6219, 6707, 6716, 6719, 6722, 6730, 6777, 6778,
6810, 6818, 6819 e 6830.
6. Em
relação às alterações ora propostas, destacamos que os valores computados nos
CodItens 6299 e 6899, relativos à regra de transição prevista no art. 25-D da
Resolução nº 4.676, de 2018, serão considerados como aplicações para fins de
cumprimento do direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança,
não podendo ser informados em outros CodItens.
7. Além
disso, observamos que, em consonância com a Resolução CMN nº 5.255, de 10 de
outubro de 2025, este Banco Central, por meio da edição da Resolução BCB nº
512, de 10 de outubro de 2025, promoveu mudanças na regulamentação que
disciplina o recolhimento compulsório sobre os depósitos de poupança,
possibilitando que até 5% dos saldos de poupança, ao serem utilizados para
operações de crédito imobiliário, possam ser deduzidos da exigibilidade de
recolhimento.
8. Considerando-se
que uma mesma operação de crédito imobiliário não pode ser utilizada para fins
de dedução do compulsório de poupança e de cumprimento do direcionamento dos
depósitos de poupança, reputamos adequado prever que os valores contábeis
brutos das operações de crédito imobiliário utilizadas para fins de dedução da
exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de
poupança, na modalidade livre, não podem ser computados nos CodItens previstos
para prestação de informações relativas ao direcionamento dos depósitos de
poupança.
9. Ainda
em razão disso, tendo em vista que as Letras Hipotecárias, as Letras de Crédito
Imobiliário e as Letras Imobiliárias Garantidas podem ser lastreadas em
operações de crédito imobiliário computadas para fins cumprimento do
direcionamento dos depósitos de poupança e por operações não admitidas para
essa finalidade, entendemos oportuno prever expressamente que os valores
informados nos CodItens 6215, 6220, 6816 e 6820 devem desconsiderar a parcela
lastreada ou garantida por operações de crédito imobiliário utilizadas para
fins de dedução da exigibilidade no recolhimento compulsório sobre recursos de
depósitos de poupança, na modalidade livre, de que trata o art. 6º-A da
Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, e por operações de empréstimo
a pessoa natural garantidas por imóveis residenciais.
10. Cabe
apontar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos, editadas por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do
órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, devem ser
precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
11. Por
sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que a regulamenta, em seu
art. 4º, inciso II, estabelece que a AIR poderá ser dispensada, desde que haja
decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, na hipótese de ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
12. Nesse
sentido, entendemos que a presente instrução normativa atende aos critérios do
referido Decreto para dispensa da AIR, uma vez que o ato normativo ora proposto
objetiva apenas disciplinar direitos e obrigações estabelecidos na Resolução nº
4.676, de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 2025.
À
consideração de V.Sas.
RÔMULO DE MAGALHÃES MÁRIO RUBEM DO
COUTTO BASTOS
Chefe Adjunto do Denor, substituto Chefe Adjunto do Deban
De acordo.
RENATO KIYOTAKA UEMA FÁBIO MARTINS
TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Denor, substituto Chefe do Deban