Seção II
Riscos relevantes
Como regra geral, todos os riscos identificados no Icaap devem ser mensurados ou avaliados. Na descrição e autoavaliação de cada
categoria de risco descrita nos itens 1, 2 e 3 desta seção, considerar os seguintes
subitens:
a) adequação da estrutura de gestão de
riscos (estrutura hierárquica, funções e responsabilidades);
b) adequação das políticas de risco
(limites, diversificação, mitigação,
capital, etc.);
c) adequação do uso dos processos e
ferramentas de gestão de risco (sistemas e metodologias
de mensuração utilizadas, controle e monitoramento,
recuperação, estrutura de reporte, etc.) na tomada
de decisões;
d) tabelas
e gráficos apresentando a evolução da exposição ao risco em comparação
ao
ano anterior, com comentários relacionados às variações
mais relevantes;
e) metodologias utilizadas para avaliação e
mensuração dos riscos e as hipóteses assumidas
na quantificação da necessidade de capital da instituição, considerando eventuais mitigações. Em caráter
excepcional, caso não seja factível a mensuração quantitativa de algum risco (por exemplo, risco de estratégia e
risco de reputação), mencionar as metodologias qualitativas e os instrumentos de controle e de mitigação
utilizados. Ressaltar as principais mudanças
metodológicas ocorridas no último ano;
f) principais premissas e limitações dos
modelos e dos dados disponíveis para a mensuração do risco;
e
g) autoavaliação sobre a adequação das
metodologias utilizadas para quantificação dos riscos,
considerando o perfil da instituição e identificando eventuais
necessidades de melhorias.
1. Descrição
e autoavaliação dos Riscos de Pilar 1:
1.1 risco de crédito (art. 6º,
inciso I da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso I da Resolução
BCB nº 265, de 2022);
1.2 risco de mercado (art. 6º,
inciso II da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso II da Resolução
BCB nº 265, de 2022); e
1.3 risco operacional (art. 6º,
inciso IV da Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso IV da
Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir o
seguinte item para este risco:
h) apresentar
resumo do histórico de perdas operacionais, segregadas por tipos de eventos,
destacando as maiores
perdas.*
* A gestão de risco operacional, o sistema de
controles internos e os efeitos da função de conformidade poderão constar de anexos ao Icaap, constituídos dos relatórios previstos respectivamente nas Resoluções CMN nº 4.557, de 2017, 4.968, de
25 de novembro de 2021, 4.595, de 28 de agosto de 2017 e na Resolução BCB nº
265, de 2022.
2. Descrição
e autoavaliação dos Riscos de Pilar 1 que não
tenham sido completamente cobertos
na mensuração de capital do Pilar 1, tais como:
2.1 riscos residuais decorrentes de técnicas de mitigação de risco de crédito;
2.2 riscos residuais
decorrentes de securitização de ativos ou
de produtos complexos de derivativos;
2.3 riscos de fronteira
entre operacional e crédito, tais como fraude em crédito; e
2.4 outros riscos residuais.
3. Descrição
e autoavaliação dos demais riscos, como:
3.1 risco de variação de taxa de juros para os
instrumentos classificados na carteira bancária - IRRBB (art. 6º, inciso III da
Resolução CMN nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso III da Resolução BCB nº 265,
de 2022).
Além dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir
os seguintes itens para este risco:
h) descrição dos principais determinantes do
IRRBB, incluindo o descasamento entre ativos e passivos, em relação a prazos, taxas,
indexadores e moedas;
i) premissas
utilizadas na modelagem de opcionalidades embutidas, mudanças
na estrutura temporal dos fluxos de caixa de depósitos sem vencimento contratual definido e agregação
de moedas;
j) o resultado e a descrição da mensuração do
IRRBB na abordagem de resultado de intermediação
financeira (ΔNII e *earnings at risk*, por exemplo) e na abordagem de valor econômico (ΔEVE, por exemplo); e
k) o resultado e a descrição
da mensuração de perdas e ganhos embutidos
(*embedded gains & losses*) dos instrumentos da carteira bancária sensíveis a variações das
taxas de juros e que não são marcados a mercado.
3.2 risco de crédito da contraparte (art. 21, § 3º, inciso I da Resolução nº 4.557, de
2017 e art. 19, § 3º, inciso I da Resolução BCB nº 265, de 2022).
3.3 risco de
concentração de crédito (art. 21, § 3º, inciso VI da da
Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 19, § 3º, inciso VI da Resolução BCB nº 265,
de 2022), atentando para os seguintes pontos:
1.1.
1.2.
3.3.1 devem ser consideradas, no mínimo, a concentração por nome,
setor econômico e tipo de mitigador de risco;
3.3.2 o capital para risco de concentração
deve ser quantificado; a simples mitigação do risco por meio de estrutura de
limites ou monitoramento de indicadores, como o Índice Herfindahl- Hirschman
(IHH) não é suficiente;
3.3.3 caso o risco de concentração seja
totalmente capturado pelo modelo de capital
econômico para risco de crédito, deve ser apresentada justificativa teórica
sobre o tratamento dado pelo modelo.
3.4 risco de
liquidez (art. 6º, inciso V da Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso V
da Resolução BCB nº 265, de 2022).
Além
dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte
item para este risco:
h)
descrever sucintamente o processo de gestão do descasamento estrutural da liquidez
da instituição.
3.5 risco social (art. 6º, inciso VI da
Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso VI da Resolução BCB nº 265, de
2022).
Além
dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir o seguinte
item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com
maior potencial de causar dano social.
3.6 risco ambiental (art. 6º, inciso VII da
Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso VII da Resolução BCB nº 265, de
2022).
Além dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir o
seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de causar
dano ambiental.
3.7 risco climático (art. 6º, inciso VIII da
Resolução nº 4.557, de 2017 e art. 4º, inciso VIII da Resolução BCB nº 265, de
2022).
Além dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir o
seguinte item para este risco:
h) descrever as atividades econômicas com maior potencial de sofrer
dano por evento climático físico e evento climático de transição.
3.8 risco de estratégia.
3.9 risco de reputação.
3.10 risco
de contágio.
Observar que o gerenciamento de riscos do conglomerado prudencial deve considerar, no mínimo:
3.10.1 os riscos associados às demais
entidades controladas por seus integrantes ou das quais estes participem (art. 53 da Resolução nº 4.557, de 2017 e
art. 61 da Resolução BCB nº 265, de 2022); e
3.10.2 o risco de a instituição vir a prestar
suporte financeiro a entidade financeira ou não-financeira que não integre seu
conglomerado - step-in risk (art. 15, inciso V da Resolução nº 4.557, de 2017 e
art. 13, inciso V da Resolução BCB nº 265, de 2022).
3.11 risco
de fundos de pensão.
Além dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir
os seguintes itens para este risco:
h) no mínimo relacionar os planos de benefícios definidos patrocinados pela
instituição, situação de déficit/superávit
por plano e premissas utilizadas na mensuração, características
gerais do plano, valor do passivo atuarial e características associadas (tábua
de mortalidade aplicada,
taxa de desconto), valor do ativo atuarial
e perfil dos investimentos
do plano, apuração do valor do capital (econômico) necessário para cobertura
dos riscos decorrentes dos eventuais
descasamentos entre ativos e passivos
atuariais;
3.12 risco
de seguros, previdência e capitalização.
Além dos itens “a” a “g” descritos na introdução desta seção, incluir o
seguinte item para este risco:
h) no mínimo descrever os riscos materiais associados, como esses
riscos são tratados e considerar eventuais impactos no capital da instituição; reportar
o capital requerido
pela Susep.
3.13 outros riscos relevantes.