Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 664
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 12/09/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece prazos para o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, em funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025, promover as adaptações necessárias com vistas a sua adequação às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão de fraudes estabelecidas na referida Resolução.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 664, DE 11
DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece
prazos para o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, em
funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de
setembro de 2025, promover as adaptações necessárias com vistas a sua adequação
às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão
de fraudes estabelecidas na referida Resolução.
O Chefe do Departamento
de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da sua atribuição, tendo em vista o
disposto no art. 71, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e considerando o
disposto na Resolução BCB nº 498, de 5 de setembro de 2025,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos
para o Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI, em
funcionamento na data da entrada em vigor da Resolução BCB nº 498, de 5 de
setembro de 2025, promover as adaptações necessárias com vistas a sua adequação
às regras sobre política de segurança da informação e sobre política de gestão
de fraudes estabelecidas na referida Resolução.
Art. 2º O PSTI de que trata o art. 1º deverá, em até
15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa,
implementar os seguintes aspectos da política de segurança da informação
previstos no art. 17 da Resolução BCB nº 498, de 2025:
I - adoção de mecanismos
de rastreabilidade de transações contemplando, no mínimo:
a) trilhas de auditoria
do processamento fim-a-fim dos dados e das informações, incluindo a definição e
a geração de logs que possibilitem identificar falhas de processamento ou
comportamento atípicos, bem como subsidiar análises;
b) definição de tempo de
retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado;
c) retenção segura dastrilhas de auditoria; e
Informações do ato
- Número
- 664
- Unidade responsável
- DEINF
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 15/9/2025, Seção 1, p. 131.
Atos relacionados
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52703 · na fonte: 52703 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.