Art.
4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ
“ANEXO I
Documento nº 6 - Demonstração dos Recursos de Consórcio
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO
Data-Base: __/__/___
| Administradora: | |
| --- | --- |
| CNPJ: | |
| Valores em R$ 1,00, inclusive centavos | |
| DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGOS | VALOR |
| --- | --- | --- |
| | | |
| ATIVO REALIZÁVEL | 1.0.0.00.00.00-9 | |
| | | |
| DISPONIBILIDADES | 1.1.0.00.00.00-2 | |
| | | |
| Caixa | 1.1.1.00.00.00-9 | |
| CAIXA | 1.1.1.90.00.00-0 | |
| | | |
| Depósitos Bancários | 1.1.2.00.00.00-6 | |
| DEPÓSITOS BANCÁRIOS | 1.1.2.92.00.00-3 | |
| | | |
| APLICAÇÕES INTERFINANCEIRAS DE LIQUIDEZ | 1.2.0.00.00.00-5 | |
| | | |
| Outras | 1.2.9.00.00.00-8 | |
| APLICAÇÕES FINANCEIRAS | 1.2.9.90.00.00-9 | |
| Disponibilidades do Grupo | 1.2.9.90.12.00-4 | |
| Vinculadas a Contemplações - Selic | 1.2.9.90.25.00-8 | |
| Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações | 1.2.9.90.35.00-5 | |
| Recursos de Grupos em Formação | 1.2.9.90.55.00-9 | |
| | | |
| OUTROS CRÉDITOS | 1.8.0.00.00.00-3 | |
| | | |
| Valores Específicos | 1.8.7.00.00.00-2 | |
| ADIANTAMENTOS DE RECURSOS A TERCEIROS | 1.8.7.80.00.00-4 | |
| VALORES A RECEBER – REAJUSTE DE SALDO DE CAIXA | 1.8.7.82.00.00-0 | |
| BENS RETOMADOS OU DEVOLVIDOS | 1.8.7.88.00.00-8 | |
| DIREITOS POR CRÉDITOS EM PROCESSO DE HABILITAÇÃO | 1.8.7.89.00.00-1 | |
| DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS CONTEMPLADOS | 1.8.7.93.0000-2 | |
| Normais | 1.8.7.93.05.00-7 | |
| Em Atraso | 1.8.7.93.15.00-4 | |
| Em Cobrança Judicial – Grupos em Andamento | 1.8.7.93.20.00-6 | |
| CHEQUES E OUTROS VALORES A RECEBER | 1.8.7.98.00.00-7 | |
| | | |
| COMPENSAÇÃO ATIVA | 3.0.0.00.00.00-7 | |
| | | |
| Consórcio | 3.0.7.00.00.00-6 | |
| PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS | 3.0.7.75.00.00-4 | |
| CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO | 3.0.7.78.00.00-3 | |
| VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR | 3.0.7.82.00.00-4 | |
| DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS | 3.0.7.99.00.00-4 | |
| | | |
| PASSIVO EXIGÍVEL | 4.0.0.00.00.00-6 | |
| | | |
| OUTRAS OBRIGAÇÕES | 4.9.0.00.00.00-3 | |
| | | |
| Obrigações Diversas | 4.9.8.00.00.00-9 | |
| OBRIGAÇÕES COM CONSORCIADOS | 4.9.8.82.00.00-7 | |
| Grupos em Formação | 4.9.8.82.05.00-2 | |
| Recebimentos não Identificados | 4.9.8.82.07.00-0 | |
| Contribuições de Consorciados não Contemplados | 4.9.8.82.10.00-4 | |
| VALORES A REPASSAR | 4.9.8.86.00.00-9 | |
| Taxa de Administração | 4.9.8.86.10.00-6 | |
| Prêmios de Seguro | 4.9.8.86.15.00-1 | |
| Multas e Juros Moratórios | 4.9.8.86.20.00-3 | |
| Multa Rescisória | 4.9.8.86.22.00-1 | |
| Custas Judiciais | 4.9.8.86.25.00-8 | |
| Despesas de Registro de Contratos de Garantia | 4.9.8.86.30.00-0 | |
| Outros Recursos | 4.9.8.86.35.00-5 | |
| Valores a Repassar - Encerramento | 4.9.8.86.95.00-7 | |
| OBRIGAÇÕES POR CONTEMPLAÇÕES A ENTREGAR | 4.9.8.91.00.00-3 | |
| Consorciados contemplados ativos | 4.9.8.91.10.00-0 | |
| Consorciados contemplados excluídos/desistentes | 4.9.8.91.20.00-7 | |
| OBRIGAÇÕES COM A ADMINISTRADORA | 4.9.8.92.00.00-6 | |
| RECURSOS A DEVOLVER A CONSORCIADOS | 4.9.8.94.00.00-2 | |
| Ativos – em Andamento | 4.9.8.94.10.00-9 | |
| Ativos – pelo Rateio | 4.9.8.94.15.00-4 | |
| Desistentes ou Excluídos | 4.9.8.94.20.00-6 | |
| RECURSOS DO GRUPO | 4.9.8.98.00.00-4 | |
| Fundo de Reserva | 4.9.8.98.15.00-6 | |
| Fundo de Reserva Transformado em Fundo Comum | 4.9.8.98.16.00-5 | |
| Fundo de Reserva a Receber de Consorciados Contemplados | 4.9.8.98.17.00-4 | |
| Recursos Utilizados do Fundo de Reserva (-) | 4.9.8.98.18.00-3 | |
| Rendimentos de Aplicações Financeiras | 4.9.8.98.20.00-8 | |
| Multas e Juros Moratórios Retidos | 4.9.8.98.30.00-5 | |
| Multa Rescisória Retida | 4.9.8.98.35.00-0 | |
| Recursos em Processo de Habilitação | 4.9.8.98.40.00-2 | |
| Reajuste de Saldo de Caixa | 4.9.8.98.45.00-7 | |
| Atualização de Direitos | 4.9.8.98.50.00-9 | |
| (+/-) Atualização de Obrigações | 4.9.8.98.60.00-6 | |
| (-) Valores Irrecuperáveis | 4.9.8.98.90.00-7 | |
| | | |
| COMPENSAÇÃO PASSIVA | 9.0.0.00.00.00-1 | |
| | | |
| Consórcio | 9.0.7.00.00.00-0 | |
| RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS | 9.0.7.75.00.00-8 | |
| OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES | 9.0.7.78.00.00-7 | |
| BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR | 9.0.7.82.00.00-8 | |
| DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS | 9.0.7.99.00.00-8 | |
| | | |
| | | |
| ___________________________________ | | ______________________________________ |
| --- | --- | --- |
| Diretor responsável pela Contabilidade | | Profissional de Contabilidade |
| | | CRC: CPF: |
| | | |
| | | |
| ___________________________________ | | |
| Local e Data | | |
“(NR)
NOTA 217/2025 – BCB/DENOR, DE 8 DE ABRIL DE
2025
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que
altera a IN BCB nº 282, de 27 de abril de 2022, que estabelece os modelos de documentos
nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio e nº 7 – Demonstração das
Variações das Disponibilidades de Grupos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera
os documentos nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio do Padrão Contábil
das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme
competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso
da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 15, inciso I, da Resolução
BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.
2. Após conclusão do
processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o
pronunciamento internacional IFRS 9 – *Financial Instruments*, emitido
pelo *International Accounting Standards Board* (IASB), foi necessário
promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de
forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades
derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. A nova estrutura do
plano de contas foi consolidada pela edição das Instruções Normativas nº 426 a
433, todas de 1 de dezembro de 2023, que, com fundamento na Resolução BCB nº
92, de 2021, estabeleceram o sexto nível para o código das rubricas contábeis
do Elenco de Contas do Cosif. Em função dessa alteração, faz-se necessário
ajustar o Anexo I da Instrução Normativa nº 282, de 27 de abril de 2022, que
estabelece o modelo de documento nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio,
de modo a atualizar o código das rubricas contábeis ali mencionadas. Ademais,
tendo em vista a criação de contas específicas do segmento, também é necessário
atualizar a lista de rubricas que são utilizadas na elaboração do referido
documento.
4. Cabe destacar que,
apesar de a nova estrutura de contas ter entrado em vigor em 1º de janeiro de
2025, conforme a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, o documento
nº 6 – Demonstração dos Recursos de Consórcio é elaborado e enviado ao BCB
trimestralmente, e o envio deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte
ao da respectiva data-base. Assim proponho que alteração proposta seja
aplicável aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de março de
2025, que devem ser enviados até o final do mês de abril do corrente ano.
5. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, incisos II e IV desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e para
o ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas
obsoletas, sem alteração de mérito. Desse modo, em face desses dispositivos, a
instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN
RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De
acordo.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento