Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 400
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 03/07/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 400, DE
3 DE JULHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº
108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de
circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de
legitimidade duvidosa.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de
março de 2022,
R E S O L V E :
Art.
1º O preâmbulo e os arts. 5º, 7º, 9º,
12, 14 e 19 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“O
Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições
que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022,”
(NR)
“Art. 5º As cédulas
e as moedas metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do
Brasil (BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as áreas de
atuação territorial definidas em normativo próprio, nos prazos previstos no
artigo 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022.” (NR)
“Art.
7º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
2º Uma remessa poderá conter somente
itens de mesma finalidade e família.” (NR)
“Art.
9º ............................................................................................................
Belém:
[[email protected]](mailto:[email protected])
Fortaleza: [[email protected]](mailto:[email protected])
Informações do ato
- Número
- 400
- Unidade responsável
- MECIR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 4/7/2023, Seção 1, p. 139.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, "a".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução BCB nº 223/2022.
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 108/2021 - Dá nova redação: preâmbulo, art. 5º, art. 7º, § 2º, art. 9º, art. 14, caput, e art. 19. Inclui: art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 14, §§ 1º e 2º. Revoga: art. 18.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52104 · na fonte: 52104 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.