Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser
instruído com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.21.10.1;
II - declaração, firmada pelos controladores,
de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da administradora, bem
como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.1, exceto para controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no
exterior ou no caso de sociedade controlada por instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil;
III -
informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da administradora, bem como às contingências
decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a
evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que
seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no
exterior;
IV - declaração da origem dos recursos
utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada
na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.2,
exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;
V - sumário executivo do plano de negócios,
na forma do Anexo I;
VI - declaração, firmada pelos controladores,
pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições
estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do
modelo Sisorf 8.21.20.3;
VII - declaração, firmada pelos controladores,
exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.4,
exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos controladores, exceto para controlador que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.3 ou 8.21.20.4:
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao
Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme
o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa
jurídica sediada no exterior, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no
respectivo processo de autorização;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu
respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações,
inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos
policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos administradores
eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e
capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do
mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5 ou 8.21.20.6;
X - autorização, firmada pelos
administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.21.20.5
ou 8.21.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação
de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais
de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados
por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XI - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf
8.21.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e
regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos para
o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores eleitos
ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que
eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários
para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as
funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados,
a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou
documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes
para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos administradores eleitos ou nomeados,
a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização,
monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos,
inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer
espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da
legislação em vigor;
XII - estatuto ou contrato social;
XIII - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle
societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro
não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de
inexistência no modelo Sisorf 8.21.10.1;
XIII - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 547, de 7/11/2024.)
XIV - contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos controladores, envolvendo todos os níveis de
participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.21.10.1;
XIV - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 547, de 7/11/2024.)
XV - declaração, no modelo Sisorf 8.21.10.1, de
atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio,
do segmento em que a administradora pretende operar, da dinâmica de mercado,
das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos
riscos a elas associados.
XVI - declaração,
firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo
Sisorf 8.21.20.9; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 547, de 7/11/2024.)
XVII - declaração, no
modelo Sisorf 8.21.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento
de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 547, de 7/11/2024.)
§ 1º Caso
tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, o estatuto ou
contrato social deve conter, expressamente, cláusula estabelecendo que, até a
expedição da autorização para funcionamento da administradora, é vedada a
realização de qualquer operação privativa de administradoras de consórcio.
§ 2º O Banco Central do Brasil, considerando o
porte da administradora, a complexidade e os riscos do negócio, poderá exigir a
apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios, conforme conteúdo
previsto no Anexo II.