Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 381
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 15/05/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Consolida os procedimentos para a remessa por meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e operações de compra e de venda de moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Texto do ato
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE mAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa por
meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de informações relativas a ingressos
de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e
operações de compra e de venda de moeda estrangeira, de
que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
O chefe
do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o chefe do
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições
que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos III e IV, e
118, incisos II, alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O
L V E M :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa trata da remessa por meio de arquivo ao Banco Central
do Brasil de informações relativas a operações de ingresso de moeda estrangeira
com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra e de venda de
moeda estrangeira de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o §
3º, do art. 78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo
único. A remessa de que trata o caput deve ser feita pelas instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º
As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do documento
C204 - Envio consolidado – Registro de operações (arquivo ACAM204), nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa de que trata o caput:
I - deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mêssubsequente ao da efetiva realização da operação, no caso de informaçõesrelativas a ingressos de moeda estrangeira com valoresem reais preestabelecidos no exterior realizadas conforme o art. 26 da Resolução BCB nº 277,de 31 de dezembro de 2022;
Informações do ato
- Número
- 381
- Unidade responsável
- DEREG
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 16/5/2023, Seção 1, p. 112/113.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”; 77, incisos III e IV; e 118, incisos II, “a”, e IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução BCB nº 277/2022.
- CitaCita Resolução BCB nº 209/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/6/2023, Instrução Normativa BCB nº 125/2021.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52050 · na fonte: 52050 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:13.