Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 380
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 15/05/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Consolida os procedimentos para a prestação de informação ao Banco Central do Brasil de movimentações em contas de não residentes em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a prestação de
informação ao Banco Central do Brasil de movimentações em contas de não
residentes em reais tituladas por embaixada, repartição consular ou
representação de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro,
de que trata a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e
o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das
atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 77, incisos
III e IV, e 118, incisos II, alínea “a”, e IV, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do envio de informações
ao Banco Central do Brasil relativas às movimentações próprias de valor igual
ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) em contas em reais tituladas por
embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional
reconhecido pelo Governo brasileiro, conforme previsto no item (3) do Anexo II
à Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º As informações de que
tratam o art. 1º devem ser enviadas por meio da mensagem CAM0101 ou do arquivo
ACAM209, nos termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º O envio das informações de
que trata o caput deve ser realizado mensalmente, até o dia cinco do mês
subsequente ao mês da movimentação, conforme previsto no art. 80 da Resolução
BCB nº 277, de 2022.
§ 2º As informações de que trata o caput devem
ser agregadas por titular da conta e devem ser enviadas pelo banco depositáriodos recursos.
Informações do ato
- Número
- 380
- Unidade responsável
- DEREG
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 16/5/2023, Seção 1, p. 112.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), arts. 23, inciso I, “a”; 77, incisos III e IV; e 118, incisos II, “a”, e IV.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução BCB nº 277/2022.
- CitaCita Resolução BCB nº 209/2022.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/6/2023, Instrução Normativa BCB nº 13/2020.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:52049 · na fonte: 52049 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:16.