Art.
21. Representam risco relevante à segurança, à eficiência ou à solidez e ao
normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), nos termos do art. 4º, §1º, do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023, devendo, portanto, serem submetidas à prévia
autorização, as alterações nos SMF e em seus regulamentos relativas a:
I
- novas interconexões entre SMF, operados ou não pela mesma IOSMF;
II
- novas conexões
do SMF com bolsas ou com mercados de balcão organizado;
III - a contratação de serviços relevantes de processamento,
armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, nos
casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco
Central do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços
serão ser prestados, conforme disposto no § 1º
do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023;
III - a contratação de
serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em
nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio para troca
de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art.
71 da Resolução BCB nº 304, de 2023; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 596, de 24/3/2025.)
IV
- alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de
sistemas de liquidação de que tratam os incisos I, VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV
e XVII do art. 102 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
V
- alterações materialmente significativas nos aspectos dos regulamentos de
sistemas de liquidação elencados nos incisos I a XI do art. 103 do Regulamento
anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
VI - ampliação dos
prazos de liquidação autorizados, respeitado o disposto no art. 115 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
VII - liquidação em
contas financeiras mantidas pelos participantes nas câmaras ou nos prestadores
de serviços de compensação e de liquidação de que trata o § 1º do art. 118 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
VIII - liquidação em instituições com contas financeiras mantidas no Banco
Central do Brasil de que trata o § 2º do art. 118 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
IX
- alterações materialmente significativas no plano de continuidade de negócios
para viabilizar a transferência de fundos em sistema de liquidação ou
instituição liquidante com contas financeiras mantidas no Banco Central do
Brasil de que trata o parágrafo único do art. 119 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
X - transferência de
moedas estrangeiras em contas mantidas em instituições liquidantes de que trata
o art. 120 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XI - transferência de
ativos financeiros e valores mobiliários em contas mantidas pelas câmaras ou
pelos prestadores de serviços de compensação nos respectivos depositários
centrais, de que trata o art. 121 do Regulamento anexo à**Resolução BCB
nº 304, de 2023*;*
XII
- novas operações liquidáveis pela entrega física de mercadorias de que trata o
art. 122 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XIII
- alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos relativos
à inadimplência do participante de que trata o art. 124 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XIV - continuidade da
prestação de serviços que vinham sendo prestados por contrapartes centrais
estrangeiras cujo reconhecimento foi cancelado, de que trata o § 1º do art. 130
do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XV
- plano de encerramento ordenado da prestação de serviços de contrapartes
centrais estrangeiras de que trata o § 2º do art. 130 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XVI - agregação das
posições e garantias de clientes de um mesmo participante de que trata o
parágrafo único do art. 131 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de
2023;
XVII - alterações na
ordem de utilização dos recursos de que tratam os arts. 136 e 137 do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XVIII - redução dos
requisitos mínimos de cobertura de riscos de crédito e de liquidez de que
tratam, respectivamente, os arts. 137 e 150 do Regulamento nexo à Resolução BCB
nº 304, de 2023;
XIX - alterações materialmente
significativas nos mecanismos e procedimentos de alocação de perdas e no plano
de recomposição de salvaguardas de que trata o art. 138 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XX
- ampliação do rol de garantias aceitas, para incluir garantias pessoais,
moedas não liquidadas pelo sistema de liquidação ou ativos financeiros e
valores mobiliários não aceitos como garantias em linhas de liquidez oferecidas
rotineiramente pelos bancos centrais emissores das moedas liquidadas pelo
sistema de liquidação, desde que os riscos de crédito, de liquidez e de mercado
das novas garantias sejam potencialmente maiores que os das garantias similares
atualmente aceitas;
XXI - ampliação do rol
de jurisdições nas quais são aceitas garantias no exterior;
XXII - alterações materialmente significativas nos limites de
concentração de garantias de que trata o art. 142 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 304, de 2023;
XXIII
- alterações materialmente significativas nos limites operacionais de que trata
o art. 147 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023;
XXIV
- alterações materialmente significativas nas regras e procedimentos
necessários para que a liquidação ocorra na data prevista, de que trata o art. 151
do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023; e
XXV
- alterações materialmente significativas nos modelos, cenários e parâmetros
adotados para o cálculo dos riscos de crédito e de liquidez aos quais as
câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação estão
expostos, incluindo, quando aplicável, cálculos relativos às garantias, às
margens exigidas, ao montante mínimo de recursos líquidos qualificados, além de
outras salvaguardas, conforme o caso.
§ 1º Os pedidos de
autorização relativos às alterações nos SMF ou em seus regulamentos de que
tratam os incisos do caput deverão ser protocolizados no Banco Central
do Brasil, na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e
informações pertinentes, direcionados ao:
I - Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no caso dos incisos I a III; ou
II
- Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no caso dos Incisos IV a XXV.
§ 2º Os pedidos de
autorização de que trata o inciso II do § 1º serão analisados no que diz
respeito à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de
administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os
destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os
relacionados com a constituição, administração e execução de garantias.
§ 3º A dispensa de
autorização prévia não exime a IOSMF do cumprimento das normas aplicáveis à
matéria, nem de promover alterações no SMF e no seu regulamento, a qualquer
tempo, por determinação do Banco Central do Brasil.
§
4º As alterações nos SMF e em seus regulamentos que, embora enquadradas nos
incisos IV a XXV, visem apenas à adequação a alterações normativas ou
determinações da supervisão não estão sujeitas à autorização do Banco Central
do Brasil, devendo ser informadas ao Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) previamente à sua entrada em vigor, nos termos do
art. 181 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023.
§ 5º Os
pedidos de autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a
XV do caput devem ser formulados com avaliação da materialidade das
alterações propostas.
§ 5º Os pedidos de
autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XXV do caput
devem ser formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas. (Redação dada, a partir de 8/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
§ 6º O pedido de
autorização de que trata o inciso I do caput não se aplica aos arranjos
contratuais de interoperabilidade cujos mecanismos definidores estejam
amparados por convenções ou acordos formais firmados entre IOSMF autorizadas a
exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros;
(Incluído, a partir de 8/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
§ 7º O pedido de autorização
de que trata o inciso I do caput é extensivo às interconexões entre um sistema
de liquidação e um sistema de depósito centralizado ou de registro de valores mobiliários.
(Incluído, a partir de 8/1/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 448, de 4/1/2024.)
Subseção IIDas Alterações que Implicam Conversão do Pedido