Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 348
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 10/02/2023
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Estabelece a unidade mínima nas operações de saque ou de troca de moeda metálica na instituição Custodiante, que deve ser observada pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que operam com meio circulante.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 348, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 699, de 12/1/2026.
Estabelece a unidade mínima nas operações de saque ou de troca de
moeda metálica na instituição Custodiante, que deve ser observada pelas
instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reserva Bancária ou conta de
Liquidação, e que operam com meio circulante.
O Chefe do Departamento do
Meio Circulante (Mecir), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista os arts 4º, I, e 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil detentoras de conta Reserva Bancária ou conta de Liquidação, e que
operam com meio circulante deverão adotar o disposto nesta Instrução Normativa
para realizarem operações de saque e/ou de troca de moeda metálica na
instituição Custodiante.
Art. 2º A unidade mínima nas operações de
saque ou de troca de moedas metálicas nas dependências da instituição
Custodiante é a centena de moedas de uma mesma família e mesma denominação,
admitindo-se apenas quantidades múltiplas de 100 (cem) moedas metálicas.
Art. 3º A
unidade mínima para saque de moeda metálica
no Banco Central do Brasil, nas condições de atendimento em regime de contingência,é a caixa de moedas, fornecida em embalagem original do fabricante, admitindo-seapenas quantidades múltiplas da caixa.
Informações do ato
- Número
- 348
- Unidade responsável
- MECIR
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 13/2/2023, Seção 1, p. 120.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, “a”.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução BCB nº 194/2022, arts. 4º, inciso I, e 17.
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51978 · na fonte: 51978 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 02:39.