Art. 5º O pedido de
autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e
informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.1;
II - declaração, firmada pelos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou
domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de
investimento;
II - declaração, firmada pelos
controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição,
bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do
modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto no caso de sociedade controlada por instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou para controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no
exterior ou fundo de investimento; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
III - informações
e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade
econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à
operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do
mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos
três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa
natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no
exterior ou fundo de investimento;
IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização
do capital social, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2, exceto para controlador
ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo
Banco Central do Brasil;
V - plano de negócios ou sumário executivo do plano de
negócios, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º;
VI - declaração, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais,
de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3;
VII - declaração, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas
naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para
controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil;
VIII - autorização, firmada pelos
controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para
controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição
autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo
Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:
a) à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do
Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas
aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no
exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do
Brasil no respectivo processo de autorização;
b) ao Banco
Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema
público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
c) ao Banco
Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados
pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
IX - declaração, firmada pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, de que atendem aos
requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação
técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem
como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor,
na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;
X - autorização, firmada pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, na forma do modelo
Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o
processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
a) acesso a informações a seu respeito,
em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive
processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso
compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles
considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em
vigor;
XI - declaração, firmada pela
sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:
a) ter conhecimento dos requisitos e
das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais estão sujeitos para
o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito
dos eleitos ou nomeados para cargos em
órgãos estatutários ou contratuais em sistemas públicos e privados de
cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais
e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;
c) ter verificado que os
administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação
técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;
d) ter sido autorizada, pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter acesso a
qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos
relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o
exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;
e) ter sido autorizada, pelos eleitos ou
nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter ciência da
tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou
supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que
contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo,
mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;
XII - estatuto ou contrato social;
XIII - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação
societária e contemplando a expressa definição
do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre
qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou
declaração de inexistência no modelo Sisorf
8.20.10.1;
XIII - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
XIV - contrato de usufruto relativo às
participações societárias dos controladores, envolvendo todos os níveis de
participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.1;
XIV - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
XV - relatório de
conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito,
na hipótese de haver compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na
forma do Anexo III;
XV - relatório de conformidade da
cooperativa central de crédito ou da confederação, na hipótese de haver
compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na forma do Anexo III; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
XVI -
declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, de atendimento ao requisito
conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a
instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos
operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.
XVII -
declaração, firmada pelos controladores, relativa à definição do controle e a
acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma
do modelo Sisorf 8.20.20.11; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
XVIII -
declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, relativa ao arquivamento, comunicação e
fornecimento de acordos e outros instrumentos celebrados por acionistas ou
quotistas. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
§ 1º
O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de
câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento, banco múltiplo,
cooperativa central de crédito, confederação de crédito e cooperativa de
crédito clássica ou plena não filiada a cooperativa central de crédito deve ser
instruído com o plano de negócios, na forma do Anexo I, exceto na hipótese do
§2º.
§ 2º
O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de
câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento e banco múltiplo, cujo
controle seja exercido por instituição bancária autorizada pelo Banco Central
do Brasil, deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na
forma do Anexo II.
§ 3º
O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento,
associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de
títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito direto, sociedade de
crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo
entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa
central de crédito e cooperativa de crédito de capital e empréstimo deve ser
instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.
§ 3º O pedido de autorização para
funcionamento de agência de fomento, associação de poupança e empréstimo,
companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora
de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito
direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena
filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de crédito de capital e
empréstimo e confederação de serviço deve ser instruído com o sumário executivo
do plano de negócios, na forma do Anexo II. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 490, de 22/7/2024.)
§
3º O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento,
associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de
arrendamento mercantil, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade
de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito
clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito, cooperativa de
crédito de capital e empréstimo e confederação de serviço deve ser instruído
com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II. (Redação dada, a partir de 2/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 705, de 29/1/2026.)
§ 4º Caso tenha sido
levado a registro na respectiva Junta Comercial, o estatuto ou contrato social
deve conter, expressamente, cláusula estabelecendo que, até a
expedição da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a
realização de qualquer operação privativa das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.