Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 265
Banco Central do Brasil
- Data de publicação
- 31/03/2022
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Dispõe sobre a avaliação direta da qualidade do atendimento prestado pelo componente organizacional de ouvidoria a clientes e usuários e sobre a remessa dessas informações ao Banco Central do Brasil.
Texto do ato
CIRCULAR N
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 265, DE 31
DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre a avaliação direta da qualidade do atendimento prestado pelo componente
organizacional de ouvidoria a clientes e usuários e sobre a remessa dessas
informações ao Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento
de Atendimento Institucional (Deati), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base no disposto
no art. 21 da Resolução CMN nº 4.860, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos, os
bancos de investimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito,
financiamento e investimento devem implementar o instrumento de avaliação
direta da qualidade do atendimento prestado pelo componente organizacional de
ouvidoria a clientes e usuários de que tratam os arts. 16 a 18 da Resolução CMN
nº 4.860, de 23 de outubro de 2020.
§ 1º A avaliação
mencionada no caput deve contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - item 1 - “em uma
escala de 1 a 5, sendo 1 o nível de satisfação mais baixo e 5 o nível de
satisfação mais alto, avalie a solução apresentada pela ouvidoria para a sua
demanda”; e
II - item 2 - “em uma
escala de 1 a 5, sendo 1 o nível de satisfação mais baixo e 5 o nível de
satisfação mais alto, avalie a qualidade do atendimento prestado pela
ouvidoria”.
§ 2º A
eventual inserção de outros quesitos no processo de avaliação deve ser
apresentada aos clientes ou usuários após os itens 1 e 2 descritos no § 1º, não
devendo ser remetidos no documento de que trata o art. 2º.
§ 2º A eventual
inserção de outros quesitos no processo de avaliação deve ser apresentada aos
clientes ou usuários após os itens 1 e 2 descritos no § 1º. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 550, de 14/11/2024.)
Informações do ato
- Número
- 265
- Unidade responsável
- DEATI
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 1º/4/2022, Seção 1, p. 374.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 23, inciso I, "a".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução CMN nº 4.860/2020, arts. 2º, 16, 17, 18 e 21.
- CitaCita Carta Circular BCB nº 3.588/2013.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaRevoga, a partir de 1º/5/2022, Cartas Circulares BCB ns. 3.880/2018 e 3.945/2019.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51777 · na fonte: 51777 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:42.