Normativos do Banco Central e do CMN
Instrução Normativa BCB N° 185
Banco Central do Brasil
Consta como revogado ou cancelado no índice do Banco Central, na última atualização.
- Data de publicação
- 19/11/2021
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Ementa
Altera a Instrução Normativa BCB nº 160, de 1º de outubro de 2021, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relativos ao estabelecimento de limites de valor por período e à funcionalidade para gestão de limites.
Texto do ato
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 185, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 196, de 9/12/2021.
Altera a Instrução Normativa BCB nº 160,
de 1º de outubro de 2021, que
dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para
ajustar dispositivos relativos ao estabelecimento de limites de valor por
período e à funcionalidade para gestão de limites.
O Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 160, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º As instituições não poderão estabelecer
limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento, ressalvado o disposto no art. 2º da
Instrução Normativa BCB nº 171, de 11 de outubro de 2021.
.........................................................................................................................
§ 7º A pedido do usuário final, nos termos
do art. 2º, o período noturno poderá compreender o período entre 22 horas e 6
horas.
.........................................................................................................................
§ 9º Caso, por solicitação do usuário final,o período noturno passe a compreender o período entre 22 horas e 6 horas, operíodo diurno deve passar a compreender o período entre 6 horas e 22 horas.”(NR)
Informações do ato
- Número
- 185
- Unidade responsável
- DECEM
- Publicação oficial
- Publicada no DOU de 22/11/2021, Seção 1, p. 167.
Atos relacionados
- CitaPortaria BCB nº 84.287/2015, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 97-A, inciso X, "b".(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaResolução BCB nº 1/2020, Regulamento anexo, art. 37.
- CitaCita Instrução Normativa BCB nº 171/2021, art. 2º.(citação extraída do texto, não conferida)
- CitaAltera Instrução Normativa BCB nº 160/2021 - Dá nova redação: art. 1º, §§ 2º e 7º; art. 2º, § 2º, inciso II. Inclui: art. 1º, § 9º; e art. 2º, §§ 7º e 8º.(citação extraída do texto, não conferida)
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Normativos do Banco Central e do CMN
- Histórico desde
- 01/01/1965
- Última verificação
- 05/10/2026 às 07:05
Limitações
- O texto integral existe no Atlas para as séries vigentes desde 2020 (Resoluções BCB e CMN, Instruções Normativas BCB, Resoluções e Instruções Normativas Conjuntas, Portarias Conjuntas, Coseg e Coremec). As séries anteriores a 2020 (Resolução, Circular, Carta Circular), os Comunicados e os Atos Normativos Conjuntos têm só metadados e o link oficial.
- A leitura informa quando o Atlas guarda só o início de um texto.
- Situação revogada/cancelada é a que o BCB informava na última atualização do índice.
Identificador no Atlas: bcb_normas:51586 · na fonte: 51586 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:18.