Art. 6º
O pedido de autorização para
funcionamento de instituição de pagamento deve
ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
II -
declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em
conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13;
II -
declaração, firmada pelos controladores, de que atendem, de forma isolada ou em
conjunto, ao requisito de capacidade econômico-financeira, compatível com o
capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às
contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.13, exceto no caso de sociedade controlada por instituição autorizada
pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
II
- declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito de
capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à
estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes
da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.13, exceto no caso de
sociedade controlada por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil,
ou para controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no
exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
III -
declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos
recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo
Sisorf 8.13.30.14;
III -
declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, de que atendem ao requisito de origem lícita dos respectivos
recursos integralizados ou aportados no capital social, na forma do modelo
Sisorf 8.13.30.14, exceto para controlador ou detentor de participação
qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
IV -
declaração, firmada pela sociedade, de atendimento ao requisito de sustentabilidade do modelo de negócio do
empreendimento, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.15;
V - declaração, firmada pela
sociedade, de atendimento aos requisitos de compatibilidade da infraestrutura
de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa com a
complexidade e os riscos do negócio, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
VI - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação
ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4;
VI - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, e pelos
administradores eleitos ou nomeados, de que atendem ao requisito de reputação
ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.4 ou 8.13.30.18; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)
VII - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, pessoas jurídicas, de que atendem
às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na
forma do modelo Sisorf 8.13.30.11;
VII - declaração, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que
atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em
vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.11, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil; (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
VIII - declaração, firmada pela sociedade, de
atendimento ao requisito de conhecimento, pela sua administração, do ramo do
negócio, do segmento em que opera ou pretende operar, da dinâmica de mercado,
das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos
riscos a elas associados, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
IX - declaração, firmada pela sociedade, de
atendimento ao requisito de capacitação técnica dos administradores eleitos ou
nomeados, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, na
forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
X - declaração, firmada pela sociedade, de
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.13.10.15;
XI -
autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação
qualificada, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo
processo de autorização, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11,
conforme o caso:
XI - autorização, firmada pelos controladores e
pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou
detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.4 ou 8.13.30.11, conforme
o caso: (Redação dada, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no
caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a
informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e
informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e
inquéritos policiais;
c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o
tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade,
inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos
da legislação em vigor; (Incluída, a partir de 1º/7/2023, pela Instrução Normativa BCB nº 397, de 29/6/2023.)
XII -
autorização, firmada pelos administradores eleitos ou nomeados, na forma do
modelo Sisorf 8.13.30.2, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de
aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:
XII - autorização, firmada pelos administradores
eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.2 ou 8.13.30.18, ao
Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o
período de exercício do cargo: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 645, de 31/7/2025.)
a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer
sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e
procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;
b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de
dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e
acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;
XIII - declaração, firmada pela sociedade, relativa
aos administradores eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.13.30.12,
de:
a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais
e regulamentares a que os administradores eleitos ou nomeados estão sujeitos
para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;
b) ter realizado pesquisas a respeito dos administradores
eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações
e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares
necessários para o exercício dos cargos;
c)
ter sido autorizada, pelos
administradores eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação,
protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo
Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto
durar seus mandatos;
d) ter sido autorizada, pelos administradores
eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de
autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles
contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por
qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da
legislação em vigor.
XIV - informações e documentação
comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira,
compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição
de pagamento, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por
meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos
exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou
domiciliada no exterior ou pessoa jurídica sediada no exterior; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XV - declaração, firmada pelos
controladores, relativa à definição do controle e a acordos e outros
instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas, na forma do modelo Sisorf
8.13.30.17; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XVI - declaração, no modelo Sisorf
8.13.10.15, relativa ao arquivamento, comunicação e fornecimento de acordos e
outros instrumentos celebrados por acionistas ou quotistas; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
XVII - demonstrações financeiras da
instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios sociais,
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores
Mobiliários, no caso de instituição que já iniciou suas atividades. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)
Parágrafo único. No caso de instituição que ainda não iniciou
suas atividades, expedida a autorização para funcionamento, a data de início
das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5
dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 569, de 20/12/2024.)