I - submeter à Diretoria propostas de atos normativos sobre os assuntos de sua competência, que são: a) segurança de aeronaves, pessoas e bens nas operações destinadas ao transporte aéreo sob responsabilidade do operador de aeródromo; b) segurança de pessoas e equipamentos nas operações em áreas de movimento de aeronaves e vias de serviço em aeródromos sob coordenação do seu operador; c) proteção das operações de aviação civil contra atos de interferência ilícita, nos assuntos de competência da ANAC; e d) proteção do desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária e das operações em aeródromos em compatibilidade com seu entorno, nos assuntos de competência da ANAC. II - executar os processos que envolvem certificação e aprovação de planos e programas, promover as ações de fiscalização e apoiar demais atividades da ANAC referentes a sua área de competência. III - estabelecer o planejamento, alocar os recursos disponibilizados e executar as atividades de fiscalização dos regulados, no âmbito de sua competência, em especial: a) avaliar e acompanhar os procedimentos, a estrutura organizacional e a atribuição de responsabilidades propostas, bem como a documentação, a infraestrutura e os equipamentos disponibilizados pelos regulados, visando à verificação do cumprimento dos regulamentos vigentes e manutenção das condições certificadas ou aprovadas; e b) avaliar e acompanhar medidas de mitigação do risco e correção de não conformidades pelos regulados. IV - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas para apuração de infrações à legislação vigente e aplicação de penalidades; V - adotar medidas administrativas cautelares no âmbito de sua competência; VI - consolidar e reportar à Diretoria os resultados das suas atividades de fiscalização, conforme previsão normativa, em especial quanto à: a) supervisão da segurança operacional nas atividades realizadas pelos operadores de aeródromo; e b) controle de qualidade AVSEC. VII - certificar aeródromos; VIII - atestar os procedimentos AVSEC realizados por operadores de aeródromos e operadores aéreos; IX - certificar centros de instrução AVSEC e organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis; X - incluir, alterar ou excluir dados e informações, no âmbito de sua competência, de aeródromos públicos e privados no cadastro da ANAC; XI - manifestar-se sobre a realização de operações aéreas em aeródromos, no âmbito de sua competência, quando solicitado; XII - manter as informações da infraestrutura aeroportuária, dos regulados e de suas operações atualizadas nos sistemas de informação da ANAC, por meio: a) dos processos de inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações no cadastro de aeródromos; b) do acompanhamento dos procedimentos, da estrutura organizacional e da atribuição de responsabilidades propostos pelo regulado; c) do acompanhamento da movimentação de operações aéreas realizadas nos aeródromos; e d) do controle das condições dos equipamentos disponibilizados para a operação pelos regulados sob responsabilidade da SIA. XIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas para subsidiar o Comando da Aeronáutica na manutenção atualizada das Informações Aeronáuticas; XIV - disponibilizar informações de forma tempestiva e eficiente aos regulados, sobre as questões de segurança das operações e de proteção da aviação civil; XV - promover a adoção de medidas pelos regulados para o desenvolvimento seguro da infraestrutura aeroportuária em compatibilidade com seu entorno, por meio: a) dos Planos Diretores Aeroportuários; b) dos Planos de Zoneamento e Projetos de Monitoramento de Ruído de Aeródromos; e c) dos Programas de Gerenciamento do Risco da Fauna. XVI - emitir parecer técnico, instruções, diretrizes e recomendações sobre os assuntos de sua competência; XVII - analisar e conceder nível equivalente de segurança operacional e proteção da aviação civil e meio alternativo de demonstração de cumprimento de requisito sobre os assuntos de sua competência; XVIII - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável, sobre recomendação de segurança de voo relativa à investigação de acidente e de incidente aeronáutico; XIX - manter atualizadas as informações sobre os serviços relacionados às suas respectivas áreas de atuação e monitorar o desempenho desses serviços, conforme definido no modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência; e XX - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria. XXI - participar e apoiar atividade de pesquisa e desenvolvimento que seja de interesse da Superintendência; XXII - regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais no âmbito de sua competência; XXIII - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente; e XXIV - coordenar a representação da ANAC em discussões relativas à facilitação do transporte aéreo com as demais superintendências. § 1º O exercício das competências elencadas no §3º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo operado pelo Comando da Aeronáutica.