I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre: a) a segurança nuclear; b) a proteção radiológica; e c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares; II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política Nuclear Brasileira: a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos de elementos nucleares; b) o material nuclear; e c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais; III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e o comércio interno e externo de minerais, minérios e seus concentrados e escórias metalúrgicas, com urânio ou tório associados; IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica; V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças, autorizações, aprovações e certificações para: a) seleção e aprovação de local, construção, comissionamento, operação, modificação e descomissionamento de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de rejeitos radioativos; b) pesquisa, lavra, posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, minerais e materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de raios-X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia; d) gerência de rejeitos radioativos; e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e f) planos de emergência nuclear e radiológica; VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º: a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio; b) os elementos considerados material fértil e físsil especial; c) os minérios considerados nucleares; d) as instalações consideradas nucleares; e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e f) as atividades relativas a instalações, equipamentos ou materiais nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica; VII - licenciar operadores de reatores nucleares; VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados a minerais nucleares; IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados; X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos, externamente e internamente às usinas nucleares; XI - orientar, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais; XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência nuclear e radiológica; XIII - informar a população, conforme a necessidade, quanto à segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física das atividades e das instalações nucleares; XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas; XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas; XVI - opinar, mediante solicitação, sobre projetos de lei, tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares; XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, proteção radiológica, segurança física e controle de materiais nucleares; XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.