I - analisar os processos de licitação de radiodifusão em tramite; II - propor novos editais de licitação, na modalidade concorrência, para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens, desde que autorizados pela autoridade competente; III- receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga; IV- abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação, a proposta técnica e a proposta de preço pela outorga, na ordem estabelecida no edital; V - deliberar sobre a documentação de habilitação dos concorrentes; VI - convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das propostas de preço pela outorga; VII - julgar as propostas técnicas e as propostas de preço pela outorga, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como a entidade vencedora do certame; VIII - receber e analisar os recursos interpostos, em conformidade com o art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, remetendo os autos à autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas parcialmente; IX - realizar todas as diligências necessárias, até a homologação do certame, bem como solucionar questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à aplicação de sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade, pela autoridade competente, ainda que já tenha ocorrido a homologação da concorrência, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; X - aplicar sanções administrativas às entidades que fraudarem o processo licitatório por conluio e que tenham repercussão após a homologação do certame, de acordo com o art. 87, da Lei 8.666/93. XI - deliberar sobre os atos praticados pelas Comissões de Assessoramento Técnico; XII - não conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem não tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não conhecimento de manifestação pela parte interessada.