I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância; III - credenciar e recredenciar as instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância; IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, quanto ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação; V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância; VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior; VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior; VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; XI - monitorar a qualidade de instituições de educação superior e cursos de graduação; e XII - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar processos de chamamento público para o credenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e as inovações tecnológicas.