I - Tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o pessoal, o material e o detalhamento da doutrina, específicos do CFN.Para consecução do seu propósito, cabem ao CGCFN as seguintes tarefas:I - superintender as atividades e os serviços administrativos e técnicos executados pe-los órgãos subordinados;II - superintender a administração do pessoal do CFN;III - superintender as atividades relativas ao recrutamento e ao preparo técnico profis-sional do pessoal do CFN; IV - supervisionar as atividades referentes ao planejamento do preparo da mobilização e da desmobilização do subsistema de pessoal do CFN;V - supervisionar a obtenção, modernização, conversão, manutenção e abastecimento dos meios de Fuzileiros Navais, inclusive seus sistemas e equipamentos; eVI - superintender as atividades que contribuam para o desenvolvimento da doutrina, da técnica e dos meios empregados pelos Grupamentos Operativos de Fuzileiros Navais.Parágrafo único - Cabe, ainda, ao CGCFN:a) propor ou opinar sobre a criação ou extinção de OM de Fuzileiros Navais, alteração de sua organização ou de sua lotação;b) propor ou opinar sobre a introdução nas tabelas de dotação das OM de Fuzileiros Navais de novos itens de material ou modificações dos já existentes, ressalvados os aspectos técnicos e geren-ciais de responsabilidade dos demais ODS; Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção fe-deral e em regimes especiais, cabem ao CGCFN as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e às emanadas pelo Comandante da Marinha. Portaria nº 113, de 28 de maio de 2003.