I - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada; II - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados a acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada; III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada; IV - subsidiar a Corregedoria-Geral da União nas atividades de órgão central do Siscor, no que diz respeito à responsabilização administrativa de entes privados; V - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais, a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria de acordos de leniência, responsabilização de entes privados e integridade privada; VI - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de integridade privada; VII - realizar juízo de admissibilidade quanto às propostas de acordos de leniência e conduzir o processo de negociação para a sua assinatura; VIII - firmar memorando de entendimentos e designar servidores para a negociação de acordos de leniência; IX - supervisionar, coordenar e orientar as negociações dos acordos de leniência; X - propor ao Ministro de Estado a assinatura de acordo de leniência ou a rejeição da proposta; XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de leniência firmados, por meio do monitoramento do adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas; XII - gerenciar a documentação obtida por meio dos acordos firmados e encaminhar aos órgãos e às unidades competentes os documentos e as informações necessárias para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis; XIII - adotar as medidas cabíveis para a publicidade das informações relativas a acordos firmados; XIV - propor às autoridades competentes a quitação das obrigações estabelecidas nos acordos de leniência; XV - propor ao Ministro de Estado a rescisão de acordo de leniência, por descumprimento de suas cláusulas e obrigações; XVI - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade privada previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada; XVII - promover a apuração, em articulação com a Secretaria Federal de Controle Interno e com a Corregedoria-Geral da União, conforme o caso, dos atos e fatos ilegais ou das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União; XVIII - conduzir e instruir processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados; XIX - recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes no curso ou ao final de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados; XX - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos investigativos ou de responsabilização administrativa de entes privados; e XXI - propor a avocação e revisar, quando necessário, processos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.