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O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em sessão extraordinária realizada em 7 de agosto de 2026, a Resolução nº 5.333, que altera a Resolução CMN nº 5.326, de 3 de julho de 2026, referente às condições, encargos financeiros e prazos da linha de crédito reembolsável do Programa Desenrola Adimplentes. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026 e entra em vigor nessa mesma data.
A principal mudança amplia o alcance da exigência de capital próprio. Na redação original da Resolução nº 5.326, 30% dos recursos das operações deveriam ser provenientes de recursos próprios dos agentes financeiros — o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, responsáveis por repassar os recursos da União. A nova redação do art. 2º altera esse requisito para que 30% sejam provenientes de recursos próprios das instituições participantes, categoria que inclui não apenas BB e Caixa, mas também quaisquer instituições financeiras por eles habilitadas, como bancos privados. Os 70% restantes continuam provenientes dos recursos da União, previstos no art. 3º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, que autorizou destinação de até R$ 3 bilhões para a linha de crédito.
A Resolução nº 5.333 também revogou o § 2º do art. 2º da Resolução anterior, que estabelecia a remuneração dos recursos próprios dos agentes financeiros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada no período. Como consequência direta dessa revogação, o art. 5º foi reescrito para calcular as taxas de juros aplicáveis às instituições participantes com base apenas na remuneração prevista no § 1º do art. 2º (taxa de 1% ao ano sobre os recursos da União) e nos encargos financeiros definidos no art. 4º (1,25% ao ano para repasse a instituições distintas dos agentes financeiros e 0,50% ao ano para o próprio agente), sem a referência ao § 2º extinto.
O Desenrola Adimplentes foi instituído pela Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira de tomadores de crédito adimplentes. O programa destina-se a pessoas físicas sem vínculo empregatício formal ativo, que não ocupem cargo público e que não sejam beneficiárias de aposentadoria ou pensão. Permite a renegociação de dívidas de crédito pessoal sem consignação, com saldo devedor de até R$ 15 mil por instituição financeira, por meio de nova operação com taxa nominal de juros máxima de 1,99% ao mês e parcelas de no mínimo R$ 50. Entre as condições de adesão, os beneficiários se comprometem a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concordam com o bloqueio do CPF nessas plataformas por seis meses. O programa começou a operar em 10 de agosto de 2026.
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A Resolução foi assinada por Gabriel Muricca Galípolo, presidente do Banco Central, que publica os atos do CMN nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Fonte oficial: Banco Central do Brasil · Consultar publicação original
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