STF, por Min. Flávio Dino, decide que execução contra a PRODAM/SP siga regime de precatórios
O Ministro Flávio Dino, relator da Reclamação Constitucional nº 94168, julgou procedente o pedido da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM/SP, determinando que a dívida trabalhista seja quitada em conformidade com o regime constitucional de precatórios. A decisão, assinada em 15 de junho de 2026 e publicada no DJe em 16 de junho de 2026, cassou a determinação da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia homologado cálculos e ordenado o pagamento direto do crédito de R$ 5.018.182,28, além de encargos previdenciários.
A PRODAM argumentou que, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e vinculada 99,99% ao Município de São Paulo, está sujeita ao regime de precatórios previsto nas ADPFs nº 275 e nº 387, que proíbem a execução direta de recursos públicos e a constrição patrimonial de entes da administração indireta. O ministro concordou, ressaltando que a medida adotada pelo juízo de origem violaria esses precedentes ao permitir bloqueios eletrônicos e penhoras que poderiam comprometer a arrecadação municipal e a continuidade de serviços públicos.
Com a decisão, a execução deverá observar o rito dos precatórios, impedindo a adoção de medidas como penhora ou bloqueio de verbas públicas por meio do SISBAJUD. O STF ainda admite a possibilidade de recursos: a parte pode interpor agravo interno ao colegiado e embargos de declaração, pois a decisão, embora final no mérito, não está transitada em julgado.
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O efeito prático imediato é a suspensão de qualquer cobrança direta contra a PRODAM até que o crédito seja incluído no cadastro de precatórios, garantindo a proteção do orçamento municipal e a manutenção dos serviços de saúde, educação e finanças que a empresa administra.
Fonte oficial: DJe do Supremo Tribunal Federal (ver publicação)