Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 95/2026
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Texto consolidado
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal , bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo
Art. 2º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946 CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber
Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação
Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes …es assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Depois …es assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do art. 13. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) par4: (VETADO)
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes par2: Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição II - as leis complementares, as leis ordinárias e as lei…
Depois (VETADO) par1: (VETADO) par2: Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição II - as leis complementares, as…
Art. 9textodetectada em 09/07/2026
Antes A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas paragrafo_unico: Seção II Da Articulação e da Redação das Leis
Depois A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas paragrafo_unico: (VETADO) Seção II Da Articulação e da Redação das Leis
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 95
- Ano
- 2026
- Artigos
- 20
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-95-2026 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2026;95 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.