Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 90/1997
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Texto consolidado
Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:
I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional
II - em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica
III - para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras
IV - em missão de busca e salvamento
Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional
Art. 2º ° Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)
V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial
Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 90
- Ano
- 1997
- Artigos
- 6
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-90-1997 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1997;90 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.