Lei Complementar nº 79/1994 — Legislação federal consolidada (Planalto) | Atlas Público
Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 79/1994
Congresso Nacional
Lei ComplementarAto editado
Texto verificado em
04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Penitenciári o Naciona l (Funpen) , a se r gerid o pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), com a finalidad e d e proporciona r recurso s e meio s para financia r e apoia r a s atividade s e o s programa s de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 2º Constituirão recursos do FUNPEN:
I - dotações orçamentárias da União
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras
IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986
V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado
VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal
VII - (revogado) (Revogado pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIII - (revogado) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FUNPEN
X - outros recursos que lhe forem destinados por lei
Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais (Redação dada pela Lei Complementar nº 233, de 2026)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 3textodetectada em 05/07/2026
Antes …erencialment e o s recurso s d e qu e trat a o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional Art . 3º- A A Uniã o dever á repassa r aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , a títul o d e tran…
Depois …erencialment e o s recurso s d e qu e trat a o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional par8: É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em v…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
Tipo
Lei Complementar
Número
79
Ano
1994
Artigos
6
Texto-base
Texto compilado publicado pelo Planalto
Última alteração detectada
2026-07-05
Disponibilidade da fonte
Coleção
Legislação federal consolidada (Planalto)
Histórico desde
01/01/1850
Última verificação
04/10/2026 às 06:52
Limitações
Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-79-1994 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994;79 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindívei s a o funcionament o e à seguranç a dos estabelecimentos penais (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado
VII - elaboração e execução de projetos destinado s à reinserçã o socia l d e presos , internados e egressos , inclusiv e po r mei o d a realizaçã o de cursos técnicos e profissionalizantes (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes
IX - programa de assistência às vítimas de crime
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005)
XV - implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 2015)
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias , inclusiv e po r mei o d a viabilizaçã o de convênios e acordos de cooperação; e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
XVII - financiament o e apoi o a política s e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial , vocacionada s à reduçã o d a criminalidad e e da população carcerária (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 1º O s recurso s d o Funpe n poderão, ressalvad o o dispost o n o art . 3º- A dest a Lei , ser repassado s mediant e convênio , acordo s o u ajuste s que se enquadrem nas atividades previstas neste artigo (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2º (Revogado) (Revogado dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3º Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FUNPEN no exercício seguinte
§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen. ( Vigência ))
§ 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados na s atividades prevista s n o in c iso I do caput deste artigo (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6º É vedad o o contingenciament o de recursos do Funpen (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7º A União deverá aplicar preferencialment e o s recurso s d e qu e trat a o § 5º deste artigo em estabelecimentos penais federais de âmbito regional (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 8º É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas (Incluído pela Lei Complementar nº 233, de 2026)
§ 9º As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino Art . 3º- A A Uniã o dever á repassa r aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , a títul o d e transferênci a obrigatóri a e independentemente de convênio ou instrumento congênere, os seguintes percentuais da dotação orçamentária do Funpen: (Incluído pela Lei Complementar nº 233, de 2026)
I - até 31 de dezembro de 2017, até 75% (setenta e cinco por cento) (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - n o exercíci o d e 2018 , at é 45% (quarenta e cinco por cento) (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - no exercício de 2019, até 25% (vinte e cinco por cento); e (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV - nos exercícios subsequentes, no mínimo, 40% (quarenta por cento) (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.082, de 2021)
§ 1º O s percentuai s a qu e s e refere m os inciso s I , II , II I e I V d o capu t dest e artig o serão auferido s excluind o a s de s pesa s d e custei o e de investiment o d o Depen (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 2º O s repasse s a qu e s e refere o capu t dest e artig o serã o ap licado s na s atividades prevista s n o art . 3º de s t a Lei , n o financiament o de programa s par a melhori a d o sistem a penitenciário nacional , n o cas o do s Estad o s e d o Dist r it o Federal, e n o financiament o d e programa s de s tinado s à reinserçã o socia l d e presos , internado s e egressos, o u d e programa s d e alternativa s pen a is , n o cas o dos Municípios (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 3º O repasse previsto no caput deste artigo fica condicionado, em cada ente federativo, à: (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - existência de fundo penitenciário, no cas o do s Estado s e d o Distrit o Federal , e d e fundo específico, no caso dos Municípios (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - existência de órgão ou de entidade específica responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I deste parágrafo (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 2º deste artigo, do s quai s constarã o a contrapartid a d o ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV - habilitaçã o d o ent e federativ o nos programas instituídos (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
V - aprovação de relatório anual de gestão, o qua l conter á dado s sobr e a quantidad e d e presos, co m classificaçã o po r sexo , etnia , faix a etária, escolaridade, exercício de atividade de trabalho, estabeleciment o penal , motivo , regim e e duraçã o da prisão , entr e outro s a sere m definido s em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VI - existênci a d e conselho s estadua l ou distrital penitenciários, de segurança pública, ou congênere, para apoio ao controle e à fiscalização da aplicação dos recursos do fundo de que trata o incis o I dest e parágrafo , n o cas o do s Estado s e do Distrito Federal (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 4º A não utilização dos recursos transferidos , no s prazo s definido s e m at o do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, obrigar á o ent e federativ o à devoluçã o d o saldo remanescente devidamente atualizado (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Seguranç a Públic a poder á dispo r sobr e a prorrogação do prazo a que se refere o § 4º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 6º Os recursos financeiros transferidos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial, conforme previsto em ato normativo do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 7º Os repasses serão partilhados conforme as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - 90% (noventa por cento) dos recursos serão destinados aos fundos penitenciários dos Estados e do Distrito Federal, desta forma: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
a) 30% (trinta por cento) distribuídos conform e a s regra s do Fundo de Participação dos Estados (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
b) 30% (trinta por cento) distribuídos proporcionalmente à respectiva população carcerária; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
c) 30 % (trint a po r cento ) distribuído s de forma igualitária (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados aos fundos específicos dos Municípios ond e s e encontre m estabelecimento s penai s e m sua área geográfica, distribuídos de forma igualitária (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
§ 8º A população carcerária de cada ente federativo previsto no § 7º deste artigo será apurada anualment e pel o Ministéri o d a Justiç a e Segurança Pública (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
Art. 3-B. Fica autorizada a transferência d e recurso s d o Funpe n à organizaçã o d a sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata , e desd e qu e atend a ao s seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
I - apresentaçã o d e projet o aprovad o pelo Tribuna l d e Justiç a da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017) (Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 7002)
II - existência de cadastro no Depen e no Sistem a d e Gestã o d e Convênio s e Contrato s d e Repasse (Siconv) do governo federal (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
III - habilitaçã o n o órgã o competent e da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades , apó s aprovaçã o d o Conselh o Naciona l de Polític a Crimina l e Penitenciária , qu e atestar á o cumprimento dos requisitos para recebimento de recursos (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
IV - apresentaçã o a o Ministéri o d a Justiça e Seguranç a Públic a d e relatóri o anua l d e gestão , de reincidência criminal e de outras informações solicitadas; e (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
V - (Declarado inconstitucional pela ADI nº 7002)
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 7 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1994 *