Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 29/1976
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade.
Texto consolidado
Art. 1º Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor
Parágrafo único. - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam
Art. 3º A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 83º da República ERNESTO GEISEL Armando Falcão Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1976 *
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 29
- Ano
- 1976
- Artigos
- 3
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-29-1976 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1976;29 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.