Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 212/2025
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Lcp 212 Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos (.
Texto consolidado
Art. 1º É instituído o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), destinado a promover a revisão dos termos das dívidas dos Estados e do Distrito Federal com a União, com os objetivos de apoiar a recuperação fiscal dos Estados e do Distrito Federal e de criar condições estruturais de incremento de produtividade, de enfrentamento das mudanças climáticas e de melhoria da infraestrutura, da segurança pública e da educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar:
I - as referências aos Estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a administração pública direta e indireta de todos os Poderes desses entes, excluídas as empresas estatais não dependentes
II - aplicam-se os conceitos e as definições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em particular o disposto em seus arts. 1º, 2º, 18 e 19
III - a data-base da adesão ao Propag é a data da formalização do pedido de ingresso no Programa pelo Estado
Art. 2º O ingresso no Propag ocorrerá mediante adesão do Estado, que fará jus ao regime especial de revisão dos termos da dívida de que trata esta Lei Complementar
§ 1º Até 31 de dezembro de 2025, os Estados que possuírem dívidas com a União, no âmbito da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993 , da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 , da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023 , e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , poderão aderir ao Propag
§ 2º Os saldos devedores relativos aos débitos junto à União a que se refere o § 1º serão consolidados com os acréscimos legais relativos a multas de ofício, juros moratórios e compensatórios e demais encargos, conforme previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores que lhes deram origem
§ 3º Os Estados de que trata a Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024:
I - manterão as obrigações e prerrogativas da referida Lei Complementar
II - (VETADO)
III - preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durante o período de postergação dos pagamentos das dívidas com a União; (Promulgação partes vetadas)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 18caputdetectada em 09/07/2026
Antes …de 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 212, de 13 de janeiro de 2025…
Depois …de 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 212, de 13 de janeiro de 2025:…
Art. 18textodetectada em 09/07/2026
Antes …de 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 212, de 13 de janeiro de 2025…
Depois …de 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n o 212, de 13 de janeiro de 2025:…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …i Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024: I - manterão as obrigações e prerrogativas da referida Lei Complementar III - preservarão as prerrogativas previstas nos arts. 9º e 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, durant…
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 212
- Ano
- 2025
- Artigos
- 18
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-212-2025 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025;212 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.