Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 173/2020
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)
§ 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 , e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput , os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar par2: A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art.…
Depois …de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar par1: (VETADO) par2: A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado n…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes …que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras
Depois …que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras par6: (VETADO)
Art. 8textodetectada em 09/07/2026
Antes …do a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração par7: O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis…
Depois …do a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração par6: (VETADO) par7: O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções prev…
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 173
- Ano
- 2020
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-173-2020 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2020;173 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.