Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 15/1973
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá.
Texto consolidado
Art. 1º O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula
Art. 2º O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do Congresso Nacional e dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados CAPÍTULO II Dos Delegados das Assembléias Legislativas
Art. 3º Para a escolha dos Delegados das Assembléias Legislativas dos Estados observar-se-ão, no ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial, as normas deste Capítulo
Art. 4º Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Parágrafo único. - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados Art (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Art. 5º A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição , far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)
I - cada deputado votará em oito nomes (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 15
- Ano
- 1973
- Artigos
- 26
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-15-1973 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1973;15 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.