Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 130/2009
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis n os 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Texto consolidado
Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 2º É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito
§ 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II - confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro
§ 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e de garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
I - a captação, por cooperativa singular de crédito, de recursos de Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
II - as operações realizadas com outras instituições financeiras (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
III - os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 130
- Ano
- 2009
- Artigos
- 30
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-130-2009 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2009;130 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.