Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 129/2009
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º É instituída a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal
Parágrafo único. A Sudeco manterá representantes regionais à medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, que serão executadas em articulação com os governos estaduais
Art. 2º A área de atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal
Art. 3º A Sudeco tem por finalidade promover o desenvolvimento regional, de forma includente e sustentável, e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional
Art. 4º Compete à Sudeco:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste
II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional
III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional
IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região
V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste
VI - atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no § 7º do art. 165 da Constituição Federal e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
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Alterações de redação detectadas
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …mia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste par5: Para monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observad…
Depois …mia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) par5: Para monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional d…
Art. 15caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO V Do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Depois (VETADO) CAPÍTULO V Do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO V Do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Depois (VETADO) CAPÍTULO V Do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 17textodetectada em 09/07/2026
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 129
- Ano
- 2009
- Artigos
- 22
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-21
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-129-2009 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2009;129 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.