Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 126/2007
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei n o 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei n o 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A regulação das operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação será exercida pelo órgão regulador de seguros, conforme definido em lei, observadas as disposições desta Lei Complementar
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - cedente: a instituição autorizada a explorar seguro privado ou a administrar operação de proteção patrimonial mutualista que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - co-seguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas
III - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo
IV - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais
§ 2º A regulação pelo órgão de que trata o caput deste artigo não prejudica a atuação dos órgãos reguladores das cedentes, no âmbito exclusivo de suas atribuições, em especial no que se refere ao controle das operações realizadas
§ 3º Equipara-se à cedente a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo órgão regulador de seguros
Art. 3º A fiscalização das operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação será exercida pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme definido em lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos fiscalizadores das demais cedentes
Parágrafo único. Ao órgão fiscalizador de seguros, no que se refere aos resseguradores, intermediários e suas respectivas atividades, caberão as mesmas atribuições que detém para as sociedades seguradoras, corretores de seguros e suas respectivas atividades CAPÍTULO III DOS RESSEGURADORES Seção I Da Qualificação
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …o regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo menos: par6: CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES Seção I Disposições Gerais I - 60% (sessenta por cento) de sua cessão de resseguro, nos 3 (t…
Depois …o regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo menos: par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: (VETADO) par4: (VETADO) par5: (VETADO) par6: (VETADO) CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES Seção I…
Art. 23textodetectada em 09/07/2026
Antes …nalidade exclusiva de destinar tais recursos integralmente à subscrição de ações de empresa de resseguro sediada no País
Depois …nalidade exclusiva de destinar tais recursos integralmente à subscrição de ações de empresa de resseguro sediada no País paragrafo_unico: (VETADO)
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 126
- Ano
- 2007
- Artigos
- 31
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-126-2007 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2007;126 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.