Art. 18. O v alor d e vido m ensa l mente p e la micro e m p r esa ou empresa de pequ e no porte optante pelo Simples Naci o nal s erá dete r m inado m e d iante aplicação das alíquo t as e f etivas, cal c uladas a partir das al í quotas no m i nais co n stantes d a s t abelas dos A nexos I a V desta Lei Co m pl e men t ar, sobre a base de c á l culo de que trata o § 3º deste artigo, obser v ado o d ispos t o no § 1 5 do art. 3º. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º Para e f eito de dete r m inação d a alíqu o ta n o m inal, o sujeito passivo utilizará a r e ceita bru t a ac u mulada nos doze mes e s anteriores ao do per í o d o de apuraç ã o. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º A. A alíq u ota e f etiva é o resul t ado de: RBT12xAliq-PD , em que: RBT12 Produção de efeito
I - RBT12: receita br u ta acumulada nos d oze m e s es anteriores ao perío d o de apuraç ão ; Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
II - Aliq: alí q uota n o m i nal const a nte dos A nexos I a V de s ta Lei C o m pl e m e ntar; Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
III - PD: parcela a d e duzir constante d o s A nexos I a V desta Lei C o m pl e m e ntar. Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º -B. Os percentuais e f etivos de cada trib u to serão calculados a partir da alíquota e f etiva, m u l tiplica d a pelo percentual de repartiç ã o constan t e dos Anexos I a V desta Lei Co m p l e m e ntar, observa n d o- s e que: Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
I - o percentual e f etivo m á xi m o de s tinado ao I SS s erá d e 5% ( cinco por cento), transferindo-se eventual diferença , de f o r m a p r oporcio na l, aos tri b ut o s f ederais da m es m a f aixa de rece i ta bruta a n ual; Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
II - e v entual di f erença centes i mal e n tre o to t al dos percen t uais e a alíquo t a e f etiva será t r ans f erida para o tri b u t o c o m m a i or percen t u al de repartição na respe c tiva f aixa de receita b r u ta. Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 1º -C. Na hipótese de trans f or m aç ã o, extin ç ão, f usão ou sucessão dos tribut o s re f eridos n os incisos IV e V do a r t. 13, serão mantid a s a s alíquo t as n o minais e e f etivas pre v ist a s neste a rtigo e nos Anex o s I a V desta Lei Co m pl e m e n t ar, e lei ordi n ária dis po rá sobre a rep a rtição d os valores a r recadad o s p a ra os t ributos f ederais, s e m a lteração no tot a l dos percentuais de rep a rtição a eles devidos, e m a ntidos os perc e ntua i s de repartição destin a d o s ao IC M S e ao I S S. Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 2º E m caso de iníc i o de a tividad e , os va l ores de receita bruta ac u m ulada c onstant e s dos Ane x os I a V desta Lei Co m pl e me n tar dev e m s e r pr o porcio n alizados a o n ú mero d e m eses de a tividade no período. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 3º Sobre a recei t a br u ta au f erida no m ês inc i dirá a alí q uota e f etiva dete r m inada na f or m a do caput e d o s §§ 1º, 1º-A e 2º deste artig o , podendo t al inci d ênc i a se dar, à opção do contribu i nte, na f or m a regul a m ent a da pe l o C omitê G e stor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário . Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 227, de 2026)
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 4º -A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
§ 5º (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 5º -B Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar , serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5 -D deste artigo
II - agência terceirizada de correios
III - agência de viagem e turismo
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga
V - agência lotérica
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
X - (revogado)
XI - (revogado)
XII - (revogado)
XIII - transporte municipal de passageiros
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais
XVI - fisioterapia (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVII - corretagem de seguros (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
XVIII - ar q uitetura e u rbani s m o; Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
XIX - m e d icina, i n clu s ive laborato r ial, e en f e r m a g e m ; Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
XX - od o ntologia e p r ótese dentár i a; Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
XXI - psi c o l ogia, p s icanálise, ter a pia oc u pacional, ac u puntura, podologia, f onoaudio l ogia, clínicas de nut r ição e de vacinação e bancos de l e ite. Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 5º -C Sem prejuízo do disposto no § 1 do art. 17 desta Lei Complementar , as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar , devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação
VII - serviços advocatícios (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 5º -D. S e m p r ejuízo do dispo s to no § 1º do art. 17 desta Lei C o m pl e m e ntar, as se g uintes ativid a des de p r estação de serviç o s se r ão tributadas n a f or m a do Anexo III d esta Lei C o m p l e m enta r : Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
I - administração e locação de imóveis de terceiros (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras
X - (revogado)
XI - (revogado)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
XIV - serviços de prótese em geral
§ 5º -E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. Produção de efeitos (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 5º -F. As at i vidades d e prestação de servi ç os re f eridas no § 2º do art. 17 desta Lei C o mpl e m entar serão tr i bu t adas na f or m a do An e xo III desta Lei C o m pl em entar, salvo se, para a l g u m a dessas ati v idad e s, houver prev i são expr e s sa de tributaç ã o na f or m a d os Ane x os IV ou V desta Lei Co m pl e men t ar. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 5º (Revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 5º -H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo
§ 5º -I. S e m preju í zo do disp o sto n o § 1º do art. 1 7 de s ta Lei C o m pl e m e ntar, as se g uintes ativid a des de p r estação de serviç o s se r ão tributadas n a f or m a do Anexo V d esta Lei C o m p l e m enta r : Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
II - medicina veterinária (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
VI - engenharia, medição, cartogra f ia, topogra f ia, geolog i a, geodésia, t e stes, s upo r te e anális e s técnic a s e tecnológ i cas, pe s qui s a , design , d e senho e agr o n o m ia; Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
VIII - perícia, leilão e avaliação (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
X - jornalismo e publicidade (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
XI - agenciamento, exceto de mão de obra (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
XII - outras ativ i da d es do setor de serv i ços que tenh a m p or f inalidade a prestaç ã o de serviç o s decor r entes do ex e r c ício d e ativida d e intel e ctual, de natureza técnic a , cientí f ica, desport i v a, artíst i ca ou cu l tural, q ue const i tua p ro f issão regul a m e ntada ou n ã o, desde que não sujeit a s à tribu t ação na f orma dos A nexos III ou I V desta Lei Co m pl e men t ar. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 5º -J. As ativ i dades de prestação de serviç o s a que se re f ere o § 5º-I serão tri b utadas n a f or m a do A n exo III desta Lei C o mpl e m entar ca s o a razão entre a f olha de salári o s e a rec e ita bruta da p e ssoa juríd i ca seja igual o u super i or a 28% (vinte e oito por c ento). Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 5º -K. Para o cálculo da razão a que se re f e r em os §§ 5º-J e 5º-M, serão consi d erados, re spectiv a m e n te, os mo n tantes pag o s e au f eridos nos doze m eses a nteriores a o per í odo d e apuração para f ins d e enquadr a m e nto no r eg i m e tribu t ár i o do S i mp l es Naciona l . Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 5º -L. . Produção de efeito (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 5º -M. Qu a ndo a rel a ção entre a f olha de s al ários e a receita bruta da m i cro e m pr e sa ou d a e m p r esa de pequ e no porte f or in f erior a 2 8 % (vinte e oito por cen to ), serão trib u tadas na f o r m a do A n exo V d es t a Lei C o m p le m entar a s a tividades p r evistas: Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
I - nos inc i sos X VI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B de st e artigo; Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
II - no § 5º-D deste a r tigo. Produção de efeito (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003 , prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4º do art. 21 desta Lei Complementar
§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno
§ 9º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo
§ 10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência
§ 11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 13. Para e f eito de d ete r m inação da r eduç ã o de q ue tra t a o § 12 deste artigo, as receitas serão discr i m inad a s em c o merciais, in d ustri a is ou de prestação d e se r viços, na f or m a dos A nexos I, II, III, IV e V desta Lei Co m pl e men t ar. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 14. A redução no montante a ser reco l hido no S i mples N a cional relativo aos v alores d a s receitas decor r entes da exportação de que tra t a o inciso I V do § 4º-A deste ar t igo cor r e s ponderá tão s o m e n te às alíquo t as e f etivas relat i vas à C o f ins, à C o ntri b uição para o P IS/Pa s e p , ao IPI, ao ICMS e ao I SS, ap u radas co m base nos Anexos I a V des t a Lei C o m p le m entar. Produção de efeito Produção de efeitos (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - (revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
II - (revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional
§ 15. -A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15: Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior
§ 16. Na hip ó tese do § 12 do art. 3º, a parce l a de receita bru t a que exceder o m o n tante d e te r m inado n o § 10 da q uele artigo es t ará sujei t a às alíquot a s m á xi m a s previst a s nos An e xos I a V des t a L ei C o m pl e m e ntar, pr o po r ciona l m ent e , con f o r m e o caso. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 16. -A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º , a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão
§ 17. Na hip ó tese do § 13 do art. 3º, a parce l a de receita bru t a que exceder os montan t e s dete r m ina d os no § 1 1 daquele a r tigo es t a r á sujeita, e m relação aos percentua i s aplic á veis ao IC M S e a o ISS, à s alíquo t as máx i m a s c orrespond e ntes a es s as f a i xas previst a s n os Anexos I a V de s ta L e i C o m pl e m e ntar, pro p orciona l m e n te, con f orme o caso. Produção de efeito Produção de efeitos (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 17. -A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20 , a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 18. -A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor
§ 20. -A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade
§ 20. -B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal
§ 22. (Revogado)
§ 22. -A. A atividade constante do inciso XIV do § 5 -B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 22. -B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas
§ 22. -C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n o 116, de 31 de julho de 2003 . Produção de efeitos (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 24. Para e f eito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluíd o s en c argos, o m ont a nte p ag o, nos d oze mes e s anteriores ao período d e apuração, a títu l o de remuneraçõ e s a pes s o a s f ísicas decorrentes do trabalho, acres c ido d o m ont a nte e f etiv a m e nte recolhido a títu l o de contribuição patr o n a l previdenciár i a e FG T S, incluídas as retirad a s d e pr ó -labore. Produção de efeito (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991
§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14
§ 27. Produção de efeito (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)