Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 112/2001
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21 , no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal
§ 1º A Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão
§ 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados no parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina
Art. 2º Será criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina
Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina
Art. 3º Consideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura, prestação de serviços e de geração de empregos
Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei II de natureza orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar III de operações de crédito externas e internas
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Alterações de redação detectadas
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina
Depois É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina paragrafo_unico: (VETADO)
Art. 7caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de setembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20…
Depois Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9…
Art. 7textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de setembro de 2001; 180 o da Independência e 113 o da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20…
Depois Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Ramez Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9…
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 112
- Ano
- 2001
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-112-2001 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001;112 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.