Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei Complementar nº 105/1996
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados
§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I os bancos de qualquer espécie II distribuidoras de valores mobiliários III corretoras de câmbio e de valores mobiliários IV sociedades de crédito, financiamento e investimentos V sociedades de crédito imobiliário VI administradoras de cartões de crédito VII sociedades de arrendamento mercantil VIII administradoras de mercado de balcão organizado IX cooperativas de crédito X associações de poupança e empréstimo XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros XII entidades de liquidação e compensação XIII outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1º
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: I a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil III o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei n o 9.311, de 24 de outubro de 1996 IV a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa V a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados VI a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)
VIII - a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita ou aumento de despesa. Produção de efeitos (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)
Informações do ato
- Tipo
- Lei Complementar
- Número
- 105
- Ano
- 1996
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-complementar-105-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996;105 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:34.